Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016.
ICMS - Isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/00.
I - Não aplicação nas aquisições por empresa de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta.
1- A consulta foi formulada nos seguintes termos:
"Por gentileza, poderiam nos esclarecer se a Consulente - empresa de economia mista do estado de SP também pode gozar da isenção de ICMS que é concedida aos órgão públicos?
Caso negativo existe algum benefício fiscal ou regime especial do qual a Companhia poderia ser enquadrada mediante solicitação junto a Secretaria da Fazenda?
Ressalte-se que a empresa não é contribuinte do ICMS, sendo apenas prestadora de serviços e o possível benefício seria com relação as suas compras (despesas)."
2 - De início, esclarecemos que o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) prevê a isenção do imposto nas operações e prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços apenas quando realizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
3 - A Consulente é uma sociedade por ações, cujo controle majoritário pertence ao Estado, ou seja, é uma sociedade de economia mista, cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei n°. 137/69.
4 - De acordo com o ensinamento da Profª. Maria Sylvia Zanella di Pietro ("Direito Administrativo", pág. 62, 16ª edição, Ed. Atlas), a sociedade de economia mista é entidade que pertence à administração pública indireta:
"No direito positivo brasileiro, há uma enumeração legal dos entes que compõem a Administração Pública, subjetivamente considerada. Trata-se do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 200, de 25-2-67, o qual, com a redação dada pela Lei nº. 7.596, de 10-4-87, determina:
"A administração federal compreende:
I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas." (g.n.)
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5 - Embora esse decreto-lei seja aplicável, obrigatoriamente, apenas à União, não há dúvidas de que contém conceitos, princípios que, com algumas ressalvas feitas pela doutrina, se incorporam aos Estados e Municípios, que admitem aquelas mesmas entidades como integrantes da Administração Indireta, chamada de Administração Descentralizada na legislação do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar"n°. 7, de 6-11-69)".
6 - Sobre as sociedades de economia mista, dispõe o artigo 173, § 1º, II, e § 2º da Constituição Federal:
"Artigo 173 - (...)
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (g.n.).
(...)".
7 - Sendo a Consulente uma sociedade de economia mista e adquirente ou contratante de mercadorias e serviços sujeitos à incidência do ICMS, constata-se que a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/00 não é aplicável às suas aquisições.
8 - Esclarecemos ainda que não está previsto na legislação deste Estado qualquer outro benefício ou regime especial que seja aplicável às suas aquisições.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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