Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadorias não recebidas pelo destinatário por motivo de extravio de volumes - Emissão de Nota Fiscal de Entrada.
I. A entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, por extravio de volumes, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
II. Quando a mercadoria remanescente chegar ao estabelecimento do contribuinte deverá ser emitida Nota Fiscal no valor referente à mercadoria devolvida, podendo haver o creditamento do ICMS debitado por ocasião da saída no que se refere à mercadoria efetivamente retornada.
1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), relata que contrata transportadora para entregar as mercadorias vendidas e que, em alguns casos, ocorre extravio parcial ou total de volumes.
2. No caso de o cliente detectar a falta de alguma mercadoria, consignando sua recusa em recebê-la no verso da Nota Fiscal, os produtos retornam à origem e, nessa situação, entende a Consulente que deve emitir uma Nota Fiscal de entrada por devolução com base no artigo 453 do RICMS/2000.
3. Assim, formula as seguintes questões:
3.1 - "Neste procedimento tenho dúvidas como deve ser emitida a NFE de entrada por devolução, já que vieram faltando alguns produtos da NFE recusada por motivo de extravio. Se tivermos que dar entrada da nota fiscal por totalidade como devo dar baixa no meu estoque dos extraviados e do ICMS creditado?"
3.2 - "Como o extravio foi por responsabilidade da transportadora devo emitir alguma nota a mesma para o reembolso do dinheiro dos produtos extraviados? Caso não como devo proceder para que a mesma nos reembolse?"
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4. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"
5. Tendo em vista que a situação fática relatada pela Consulente não ficou suficientemente clara, partiremos do pressuposto de que não houve a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento do destinatário que, ao detectar a falta de alguns volumes da mercadoria recusou o seu recebimento, apondo no verso da Nota Fiscal o motivo da recusa e devolução, retornando imediatamente as mercadorias ao estabelecimento da Consulente, acompanhadas da própria Nota Fiscal emitida na remessa original.
5.1 Do exposto, entende-se que sucedeu-se, de fato, o retorno imediato das mercadorias pelo cliente, sem que ele tenha aceito receber as mercadorias, e não uma posterior devolução de mercadorias que o cliente tenha dado entrada em seu estabelecimento - que, caso houvesse ocorrido, ensejaria a emissão de outra Nota Fiscal pelo cliente.
6. Dessa forma, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la por extravio de volumes, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
7. Assim, quanto à indagação do valor a ser destacado na Nota Fiscal de entrada, deverá constar o valor das mercadorias efetivamente retornadas. Tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, incluindo a notícia do extravio parcial das mercadorias, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada. A anulação da operação de saída das mercadorias, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000 será somente em relação às mercadorias que retornaram ao estabelecimento da Consulente.
8. Ademais, quando a mercadoria remanescente chegar ao seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal de entrada com CFOP 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e, nos termos da alínea "b" do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000, poderá creditar-se do ICMS debitado por ocasião da saída no que se refere às mercadorias que efetivamente retornaram ao seu estabelecimento, procedendo, de resto, em conformidade com o disposto no artigo 453 do RICMS/2000.
9. Por fim, temos por prejudicada a indagação do subitem 3.2, isto porque questões relativas à indenização e que não se resolvem pelo direito tributário não serão objeto de análise na presente resposta, pois não compete a este órgão consultivo manifestar-se sobre questões comerciais entre a Consulente e a transportadora por ela contratada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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