Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2016.
ICMS - Crédito - Lançamento extemporâneo.
I - O crédito fiscal devidamente escriturado de acordo com a legislação pertinente, dentro do prazo decadencial, poderá ser utilizado pelo estabelecimento nas hipóteses previstas na legislação.
II - O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal e poderá ser lançado englobadamente de uma única vez.
1. A Consulente, que exerce a atividade econômica de fabricação de aditivos de uso industrial, relata: "Durante os anos de 2010 a 2014 (...) emitiu diversas notas fiscais de transferências de matéria-prima, produtos intermediário, insumos e materiais para revenda entre seus estabelecimentos situados no estado de São Paulo, (...). Durante esse período constatamos que a escrituração de algumas notas fiscais de transferências entre filiais e/ou Matriz não registraram o valor correto do crédito de ICMS destacado na nota fiscal no seu sistema integrado (...) e consequentemente nos livros de entrada, GIA e Sped"s, ou seja, houve o destaque e recolhimento do ICMS corretamente nas notas fiscais de saída das transferências, mas não foi aproveitado integralmente o valor do crédito de ICMS gerando um saldo credor de ICMS a utilizar."
2. Por fim, questiona: "Poderá ser apropriado como crédito extemporâneo, para compensar imposto devido, o imposto relativo a estas entradas? Será registrado no SPED como outros créditos no mês atual?"
3. Preliminarmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando quais são as matérias-primas, produtos intermediários e insumos transferidos, e qual o emprego efetivo dos mesmos no seu processo produtivo. Também não indica, por sua descrição e classificação, quais mercadorias comercializa. Desse modo, nos ateremos à questão relativa ao direito ao crédito extemporâneo, genericamente, decorrente de erro na escrituração da Consulente. A presente resposta não assegura, portanto, direito a crédito.
4. Considerando que a Consulente pretende lançar extemporaneamente os créditos do imposto, cabe frisar que o direito ao crédito do ICMS condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (§ 1º do artigo 61 do RICMS/2000).
5. O crédito deve sempre ser escriturado pelo seu valor nominal, ou seja, aquele consignado no respectivo documento fiscal, extinguindo-se o direito de aproveitá-lo após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000).
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6. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.
7. A respeito da escrituração extemporânea dos créditos, cabe transcrever o item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001, cuja leitura recomendamos:
"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
7. - O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.
8. - O montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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