Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.246, de 15/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4246/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2016.

Ementa

ICMS - Pedido de Cancelamento de NF-e fora do prazo estabelecido pela legislação - Cabível denúncia espontânea.

I. O artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 estabelece prazo para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e sendo que sua inobservância acarreta penalidades estabelecidas no artigo 527, IV, Z1, do RICMS/2000.

II. Estará a salvo das penalidades o contribuinte que procurar a repartição fiscal antes do início de qualquer procedimento fiscal e corrigir as irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal, tendo em vista o instituto da denúncia espontânea estabelecido pelo artigo 138 do CTN (artigo 529 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente com atividade principal classificada na CNAE 2622-1/00 (fabricação de periféricos para equipamento de informática) informa que fabricou equipamento de teste e emitiu a respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

2. Todavia, a saída do referido equipamento não se concretizou, pois o mesmo apresentou defeito.

3. Relata que não houve tempo hábil para realizar o cancelamento da NF-e emitida e questiona se o instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, aplica-se no caso de cancelamento de NF-e.

Interpretação

4. Feito o relato, de início, cabe-nos observar que de acordo com o disposto no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da NF-e no Estado de São Paulo, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas.

5. Já o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, estabelece que o Pedido de Cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

6. Na hipótese de inobservância do prazo para o Pedido de Cancelamento da NF-e o artigo 527, IV, Z1, do RICMS/2000, impõe multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 15 UFESPs, por documento ou impresso). Todavia, se a solicitação de cancelamento da NF-e ocorrer após transcurso do prazo regulamentar, ou seja, após as 24 (vinte e quatro) horas, mas até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte estará sujeito à multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 6 UFESPs, por documento ou impresso).

7. Portanto, no caso em análise, o decurso dos prazos regulamentares sujeitaria a Consulente às penalidades previstas no regulamento.

8. Contudo, em consonância com o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o art. 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo das penalidades cominadas no artigo 527 do regulamento, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigações pertinentes ao imposto e desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo cominado pela autoridade fiscal.

9. Além disso, de acordo com o art. 533, § 2º, do RICMS/2000, o ato de início do procedimento fiscal, excludente da espontaneidade, é válido pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por igual ou menor período pelo Chefe da repartição fiscal.

10. Portanto, se o contribuinte procurar a repartição fiscal antes do início de procedimento fiscal, ou passados 90 (noventa) dias do ato de inicio do procedimento, se não houver prorrogação, poderá regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea. Ressalte-se que de acordo com os incisos I e II do art. 533 do RICMS/2000, considera-se iniciado o procedimento fiscal: com a notificação, a intimação, ou a lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração; ou com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua apresentação.

11. Ante o exposto, esclarecemos que se a Consulente procurar a repartição fiscal antes do início de qualquer procedimento fiscal e corrigir as irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal não estará sujeita às penalidades cominadas pelo artigo 527 do RICMS/2000, inclusive no que se refere a não observância do prazo para solicitar cancelamento de NF-e.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.246, de 15/12/2014.

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