Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.245, de 04/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4245/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, sob o regime de fretamento - Emissão do correto documento fiscal.

I. Nessa modalidade de prestação de serviço de transporte, deve ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

II. A Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, deve ser emitida em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas condições estabelecidas pela legislação.

III. O Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, só deve ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando for para acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.

Relato

1. A Consulente, do ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, interestadual e intermunicipal, informa que presta "serviços de transporte de alunos, através de licitação pública, à Delegacia de Ensino do Estado de São Paulo", emitindo Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, conforme disciplina o artigo 147 do RICMS/2000.

2. Expõe que, "por se tratar de órgão público, a Delegacia de Ensino está exigindo que sua (...) empresa emita Nota Fiscal Eletrônica, conforme disciplina o artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, (...) porque a mesma realizou consulta no site do SINTEGRA, a qual indicou "Obrigatoriedade Total" para emissão de NFE", indicação essa que se deve não "à atividade desempenhada pela empresa, e sim pelo credenciamento "Voluntário" realizado em 07/08/2012 (§2º, item 1 do artigo 3º da Portaria CAT 162/2008)".

3. Explica que, em seu entendimento, "a Nota Fiscal Eletrônica substitui somente as Notas, modelo 1 e 1-A, não se estendendo à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7", que também não poderia ser substituída pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico, disciplinado pela Portaria CAT 55/2009, porque tal substituição é aplicável para acobertar a prestação de serviço de transporte de cargas e não de passageiros, como é o seu caso.

4. Por fim, indaga se está correto a sua interpretação, independentemente de seu contratante ser órgão público ou empresa do setor privado.

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Interpretação

5. Inicialmente, no que tange ao assunto aqui em estudo, assim dispõe o artigo 212-O do RICMS/2000, que trata dos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:

"Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:

I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

(...)

VIII - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. (Acrescentado pelo inciso I do Artigo 1º do Decreto 53.629, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008)

(...)

§ 3º - Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que tratam os incisos I, VIII, IX e X: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 59.565, de 01-10-2013, DOE 02-10-2013)

(...)

3 - a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá ser emitida por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124;

b) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, quando o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT ficar inoperante em razão das situações de contingência previstas na disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013)

c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (Ajuste SINIEF-15/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

(...)

5 - o Conhecimento de Transporte eletrônico- CT-e, modelo 57, deverá ser emitido por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição aos documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do artigo 124, para acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas;

(...)"

(G.N.)

6. Desse modo, podemos ver que:

Ø a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, deve ser emitida em substituição à emissão de: (i) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, (ii) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, e (iii) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas condições estabelecidas pelas alíneas "a", "b", "c" do item 3 do § 3º do artigo 212-O;

Ø o Conhecimento de Transporte eletrônico- CT-e, modelo 57, deve ser emitido em substituição à, entre outros, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, somente na hipótese de acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.

7. Assim, fica claro que o entendimento da Consulente não merece reparo. Portanto, ao efetuar prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado, independentemente de quem seja o tomador (órgão público ou empresa do setor privado), deve continuar emitindo Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Ademais, conforme dispõe o artigo 184, IV, do RICMS/2000, "considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que for emitido em hipótese não prevista na legislação," sendo passível de punição aplicável conforme disciplina estabelecida nos artigos 527 e seguintes do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.245, de 04/12/2014.

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