Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos alimentícios.
I. Inaplicabilidade do recolhimento antecipado do imposto (nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000) se o estabelecimento paulista que exerce a atividade de "restaurante e similares" adquire de fornecedor estabelecido em outro Estado mercadoria arrolada no §1º do artigo 313-W ("linguiça"-NCM 1601.00.00 e "iogurte"-NCM 0403.10.00) para utilização no preparo de refeições.
1. A Consulente tem como atividade principal "restaurantes e similares" (56.11-2/01), expõe que prepara refeições, cujo produto principal é a "pizza", para tanto adquire produtos de empresas estabelecidas no Estado de São Paulo e fora do Estado que serão utilizados como insumo no preparo de refeições, que serão destinadas ao consumidor final.
2. A dúvida da Consulente concentra-se em dois produtos: (i) linguiça (NCM 1601.00.00) e (ii) iogurte (NCM 0403.10.00) que não são contemplados [por meio de acordo CONFAZ] especificamente entre o Estado do Paraná e o Estado de São Paulo, porém, informa que recolhe o ICMS calculado mediante a aplicação do correspondente IVA.
3. A seguir, argumenta que entende que o processo de preparação da refeição corresponde ao processo de industrialização e uma vez que todos os produtos adquiridos são utilizados no processo de preparação de refeições, não seria aplicável a sistemática da substituição tributária em relação aos produtos "linguiça" e "iogurte" tanto nas aquisições efetuadas no Estado de São Paulo como nas interestaduais. Apresenta a indagação: (i) "está correto o entendimento adotado pela consulente" e complementa (ii) caso contrário, qual seria o entendimento correto?"
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4. Inicialmente, verificamos que os produtos objeto da consulta estão relacionados no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000, a saber:
"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes:
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
(...)
3 - laticínios e matinais:
h) iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03;
(...)
9 - produtos à base de carne e peixe:
a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00;
(...)"
5. Conforme relato, a Consulente afirma que utiliza os produtos "linguiça" e "iogurte" na preparação de refeições, portanto, tais produtos não serão revendidos da forma como foram adquiridos do fornecedor, pois serão totalmente aplicados na elaboração das refeições que serão fornecidas pela Consulente.
6. Sendo assim, na aquisição das referidas mercadorias (linguiça e iogurte) pela Consulente, de fornecedor estabelecido em outro Estado, ainda que arroladas no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000, informamos que não será aplicável o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000 (recolhimento antecipado na entrada no território do Estado de mercadoria indicada nos artigos 313-A a 313-Z20 pelo destinatário que conste no documento fiscal), tendo em vista que a Consulente utilizará tais mercadorias no preparo de refeições, em processo análogo ao de industrialização (exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000) e conforme previsão do §6º, item 1, do referido artigo 426-A.
7. Portanto, está correto o entendimento da Consulente que não deve ser aplicada a substituição tributária aos produtos "linguiça" e "iogurte" quando empregados no preparo de pratos a serem fornecidos aos clientes do restaurante.
8. Finalmente, embora não questionado, informamos que a Consulente poderá solicitar restituição do imposto indevidamente recolhido, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, observando o disposto na Portaria CAT 83/1991.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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