Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.241, de 04/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4241/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Autarquia estadual paulista da área de educação superior - Escrituração Fiscal Digital (EFD).

I. Entidade da administração indireta do Estado de São Paulo está fora do campo de incidência dos respectivos tributos estaduais.

II. Caso realize operações com mercadorias em que haja contraprestação ou pagamento de preços, é obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes, podendo ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, conforme seus critérios.

III. Enquanto permanecer inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, o estabelecimento deve cumprir todas as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas previstas na legislação paulista, entre elas, a apresentação do SPED Fiscal a partir do momento em que for obrigado de ofício a efetuar sua entrega.

IV. Cabe à área executiva da administração tributária - Diretoria Executiva da Administração Tributária/DEAT verificar a viabilidade de se autorizar procedimentos especiais ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias.

Relato

1. A Consulente, autarquia estadual paulista da área de "Educação superior - graduação" (CNAE 85.31-7/00), sem finalidade lucrativa e inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, "com a finalidade de dar suporte às atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos - FZEA e da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia - FMVZ, além da manutenção da infraestrutura do campus", formula consulta sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

2. Expõe que o Comunicado DEAT 02/2014 (DOE 25/07/2014) estabelece tal obrigatoriedade aos "contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA - RPA Dispensado - conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo IV, Art. 21", que é o seu caso, a partir da referência 01.01.2014, com prazo de entrega dos arquivos relativos ao ano de 2014 prorrogado para o dia 25/02/2015.

3. Informa, no entanto, que, em "consulta à SEFAZ-SP no ano de 1974" (Processo SF nº 5692/1974), a Consulente questionou "se era isento do ICM; se estava obrigada a inscrever-se como contribuinte do ICM; se era obrigada a possuir Livros e se seria possível enquadrar no Regime Especial, dispensando da adoção de Livros", recebendo por resposta que ela não deveria ser considerada contribuinte do ICM e que, apesar de inscrita, para efeitos do § 5º do artigo 14 do Regulamento do ICM vigente à época (que estabelecia a faculdade de a Secretaria da Fazenda dispensar inscrição, autorizar inscrição não obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídos no mesmo artigo), não estava obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias "tais como escrituração de livros, emissão de documentos fiscais, entrega de GIAS, etc".

4. Contudo, ante as novas regulamentações devido à era digital, expõe sua incerteza sobre a continuidade desse entendimento, principalmente quanto "ao Regime de Apuração e à Adoção de Livros Fiscais", ainda que a receita arrecadada com a venda de sua produção agrícola e pecuária continue sendo revertida "em seu próprio benefício, para custeio dos gastos nos diferentes setores: Educação, Pesquisa e atividades afins".

5. Ao final, indaga:

"a) Considerando que se passaram quatro décadas, a consulta SEFAZ-SP nº 5692/74 continua em vigor?

b) É obrigada a possuir Livros Fiscais? Se positivo, quais são e de que forma: manual ou eletrônico?

c) Se em face de suas características próprias de Instituição Educacional, seria possível enquadrá-la no Regime Especial, dispensando da adoção e escrituração de Livros Fiscais, levando em conta que os arquivos XML estão guardados à disposição do Fisco, para eventuais verificações (artigo 479-A do RICMS/2000)?"

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Interpretação

6. De início, registre-se que esta consultoria tributária entende que as operações ou prestações realizadas pelos entes que compõem a Administração Pública do Estado de São Paulo, caso das autarquias estaduais paulistas, estão fora do campo de incidência dos tributos estaduais, uma vez que entre o Governo do Estado e a entidade da administração indireta (ou o órgão da administração direta) não se instaura a obrigação tributária, porquanto não existem sujeitos distintos que estabeleçam uma relação jurídico-tributária. Dessa forma, continua o entendimento (exposto no Processo SF nº 5692/1974) de que a Consulente, por ser autarquia paulista, não é contribuinte dos respectivos tributos estaduais.

7. Entretanto, a Consulente, mesmo não sendo contribuinte, mas guardando conformidade com o inciso XVI do artigo 19 do RICMS/2000, que estabelece a obrigatoriedade de inscrição, entre outros, às entidades da administração indireta que praticarem operações com mercadorias em que haja contraprestação ou pagamento de preços, encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Sendo assim, informamos, por oportuno, tendo em vista ser a Consulente uma entidade sem fins lucrativos, cuja receita arrecadada com a venda de sua produção agrícola e pecuária, conforme declara na inicial, é revertida "em seu próprio benefício, para custeio dos gastos nos diferentes setores: Educação, Pesquisa e atividades afins", que a Secretaria da Fazenda tem a faculdade de dispensar inscrição (artigo 22 do RICMS/2000).

8. No entanto, enquanto estiver inscrita no referido cadastro deverá cumprir todas as obrigações tributárias relativas ao imposto, conforme estabelece o artigo 498 do RICMS/2000:

"Artigo 498 - O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (Lei 6.374/89, art. 69).

§ 1º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las." (grifos nossos)

9. Nesse sentido, considerando que o aludido Comunicado DEAT 02/2014 estabelece a obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital - EFD aos "contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA - RPA Dispensado - conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo IV, Art. 21", como é o caso estudado, conclui-se que a Consulente está obrigada de ofício a efetuar a entrega da EFD.

10. Por último, na hipótese de a Consulente permanecer inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, alertamos que é possível a dispensa dessa obrigação acessória, em face do disposto no § 2º do artigo 498 (acima transcrito), como também é possível, a critério do fisco, a dispensa de "emissão de documento fiscal, em relação a operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada no território do Estado", conforme estabelece o artigo 192 do mesmo regulamento, cujo pedido, para ambos os casos, deve ser instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007, sendo, sua análise, de competência da área executiva da administração tributária - Diretoria Executiva da Administração Tributária/DEAT (Decreto 44.566/1999, artigos 8º, II, e 19, II).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.241, de 04/12/2014.

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