Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2016.
ICMS - Base de cálculo - Operação com programas para computador ("software").
I. Na operação realizada com programa para computador, personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático (artigo 1º, "caput", do Decreto 51.619/2007).
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), além de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (CNAE 62.02-3/00) relata que, ao emitir a Nota Fiscal eletrônica (NFe) na venda de um de seus produtos (software de prateleira), por um "erro de digitação", indicou como base de cálculo do ICMS, ao invés de o dobro do valor de mercado do suporte informático, o valor da operação de venda.
2. Afirma que tal erro "acabou por gerar um débito de ICMS que na verdade é indevido", por ser superior ao que determina a legislação, e que o elevado valor a impediu de recolher aos cofres públicos o ICMS apurado, não lhe sendo possível optar pela "forma trivial para resolução desta questão", "pagar-se e creditar-se", pois "o crédito nunca será absorvido". Em virtude do exposto, declara que optou por não efetuar o recolhimento do tributo "destacado a maior", e sim o devido "nos termos do Decreto 51.619/2007".
3. Por fim questiona:
3.1. O erro no valor informado para base de cálculo do ICMS implica na exigibilidade do tributo destacado a maior na Nota Fiscal?
3.2. Caso não seja exigível, o recolhimento baseado nos termos do Decreto 51.619/2007, efetuado pela Consulente, soluciona o problema? Qual seria a forma legal de resolver a situação perante a Fazenda do Estado de São Paulo?
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4. Inicialmente, salientamos que compete a este órgão consultivo o esclarecimento de dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000). Logo, consideraremos que as dúvidas da Consulente, apresentadas no item 3, são sobre a correção de seu entendimento no sentido de que a base de cálculo do ICMS na operação relatada na presente consulta é o dobro do suporte informático. Quanto a essa questão, esclarecemos que, de fato, o Decreto 51.619/2007 prevê que "na operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático", logo, está correto seu entendimento.
5. Nesse sentindo, para o questionado no subitem 3.1, o valor informado para a base de cálculo do ICMS na Nota Fiscal, quando incorreto, não implica na exigibilidade de ICMS além do previsto na legislação.
6. Relativamente à questão trazida pela Consulente no subitem 3.2, observamos que se refere, na verdade, à dúvida sobre os procedimentos necessários à regularização de sua situação, que consistiu em emitir documento fiscal (NFe) com erro na base de cálculo do imposto, visto que não considerou, para fins de cálculo do ICMS devido na operação, o dobro do suporte informático, conforme determina o "caput" do artigo 1º do Decreto 51.619/2007, e sim o valor total da operação.
7. Em princípio, conforme disciplina prevista no artigo 182, IV, § 2º, do RICMS/2000, e observado, ainda, o disposto no § 3º do mesmo artigo, a Consulente poderia emitir nova Nota Fiscal, identificando-se claramente os dados da Nota Fiscal originalmente emitida, e, considerando que tal regularização seria feita após o período de apuração relativo à saída da mercadoria, deveriam ser efetuados os devidos lançamentos nos livros "Registro de Saídas" e "Registro de Apuração do ICMS".
8. Todavia, considerando que de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal ao qual está vinculada a Consulente, atender e orientar os contribuintes, logo, entendemos que a Consulente deve comparecer ao Posto Fiscal, para expor a situação de fato relatada na presente consulta e solicitar orientação a respeito da regularização (questão técnico-operacional), podendo valer-se do artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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