Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.
ICMS - Serviço de telecomunicação - Diferencial de alíquota (artigo 2º, XIV, do RICMS/2000)
I - Não é devido o diferencial de alíquota nas prestações de serviços de comunicação não medidos.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de administração de cartões de crédito (CNAE 66.13-4/00), "é tomadora de serviço de telecomunicação que se inicia em outro Estado", sendo essa prestação tributável pelo ICMS. "Trata-se de um serviço de VPN IP (uma conexão para transferência de dados via internet) e acesso a internet."
2. Cita o Artigo 2º, Inciso XIV, § 5º, e o Artigo 36, Inciso III, Alínea c e Parágrafo 5º, Item 1 todos do RICMS/2000, e anexa Nota Fiscal de Fatura de Serviços de Telecomunicações emitida pela prestadora do serviço, situada no Estado do Rio de Janeiro.
3. Questiona "se é necessário o recolhimento do Diferencial de Alíquota conforme o Art. 2º, Parágrafo 5º do RICMS" e, em caso afirmativo, "qual a alíquota [deve] aplicar" para o respectivo cálculo, uma vez que "conforme o Art. 36, Parágrafo 5º, Item 1 do RICMS/SP, o imposto deve ser recolhido em parte iguais às Unidades de Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço."
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4. Transcrevemos abaixo trechos da Lei Complementar nº 87/96 e do RICMS/2000 referentes à matéria em análise:
Lei Complementar nº 87/96
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
(...)
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
(...)
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
(...)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
(...)"
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5. Do exposto pela Consulente, depreende-se que são contratados dois tipos de serviço: acesso à internet (hipótese prevista no item 3 do § 5º do artigo 36 do RICMS/2000, estabelecida pela Lei Complementar nº 102/00) e serviço de VPN IP. Neste último caso, não fica claro no relato ou no documento anexado pela Consulente, se o serviço é contratado na modalidade medida ou não medida. Esta resposta adotará a premissa de se tratar de serviço não medido, enquadrado, portanto, na hipótese prevista no item do § 6º do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96.
6. Em ambos os casos (serviço de VPN IP na modalidade não medida e acesso à internet), tendo em vista a forma de repartição do imposto diferenciada estabelecida nos dispositivos regulamentares indicados nesta resposta, não será devido o diferencial de alíquota.
7. Recomenda-se, também, a leitura do Comunicado CAT nº 108/2000.
8. Por fim, informamos que com base na Cláusula primeira do Convênio ICMS-113/2004, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas em seu parágrafo único, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços. Assim, entendemos, s.m.j., que nas modalidades de serviço de telecomunicação em análise nesta consulta, a prestadora deveria emitir o documento fiscal referente à prestação através do estabelecimento inscrito neste Estado, e não em outra unidade da Federação, conforme mostrado no documento anexado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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