Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.225, de 11/11/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4225/2014, de 11 de Novembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com pneumáticos.

I - O remetente estabelecido em Minas Gerais que destina mercadorias arroladas no artigo 310 do RICMS a contribuinte deste Estado de São Paulo deverá efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária conforme previsto no Convênio ICMS-85/1993.

II - Tratando-se de compra e venda em que o valor de frete esteja incluído no preço da mercadoria (não cobrado do destinatário), ainda que o prestador do serviço de transporte interestadual cobre em separado, do remetente, o valor do respectivo frete, estará este indiretamente incluído no valor total da Nota Fiscal emitida pelo remetente.

Relato

1. A Consulente, estabelecida do Estado de Minas Gerais, cuja CNAE corresponde a "fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente", informa vender protetores de borracha, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 4012.90.90, a destinatários paulistas, figurando como substituto tributário nessas operações, conforme prevê o Convênio ICMS-85/1993, que disciplina a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

2. Expõe que "a quase totalidade das operações de venda da consulente é com cláusula CIF [...], figurando como tomadora do serviço de frete, inclui no custo das mercadorias percentual correspondente ao valor do frete, haja vista, não conhecer no momento da venda qual será o valor efetivo da operação de frete".

3. Transcreve o artigo 8º da Lei Complementar 87/1996 para fundamentar que o valor do frete integra a base de cálculo para fins de substituição tributária. Por outro lado, transcreve também dispositivos do RICMS do Estado de Minas Gerais e entendimento exarado pela respectiva Secretaria de Fazenda, sustentando que apenas o transporte contratado sob cláusula FOB ("free on board") integra a base de cálculo da substituição tributária e que, na impossibilidade de se incluir o frete na base de cálculo, o estabelecimento destinatário deverá recolher a parcela do imposto a ele correspondente.

4. Afirma que, nas operações em que destina protetores de borracha a adquirentes do Estado de São Paulo, "não inclui na base de cálculo da substituição tributária das mercadorias, o valor do frete contratado sob a cláusula CIF, adotando o tratamento tributário sugerido pelo Estado de Minas Gerais".

5. Assim relatado, indaga:

5.1. "Está correto o procedimento adotado pela consulente de não incluir o valor do frete contratado sob a cláusula C.I.F. na base de cálculo da Substituição Tributária das mercadorias?"

5.2. "Em sendo negativa a resposta, como operacionalizar tal procedimento, de modo a incluir na BC/ST da nota fiscal de venda o valor da prestação de frete uma vez que no momento do faturamento seu valor ainda é desconhecido?"

5.3. "Seria o destinatário o responsável por tal recolhimento?"

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Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme previsto pela cláusula oitava do Convênio ICMS-81/1993, "o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria", logo, no caso das operações em análise, por destinar mercadorias ao Estado de São Paulo, o remetente deverá observar a legislação deste Estado.

7. A orientação da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais deve ser observada pela Consulente em suas operações internas.

8. Quanto à menção feita pela Consulente às cláusulas CIF e FOB, lembramos que se referem à responsabilidade pela entrega das mercadorias e à divisão dos riscos de embarque, procedimentos para os envolvido em determinada operação de compra e venda, pois são Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS - Internacional Commercial Terms) - condições padrões no comércio internacional.

9. Tal padronização visa a garantir uma linguagem uniforme entre o exportador e o importador.

10. Assim, os termos FOB (Free on Board) e CIF (Cost, Insurance and Freight), entre outros, são utilizados internacionalmente para distinguir os termos da condição de venda (INCOTERMS).

11. Na condição de venda FOB, o exportador deve entregar a mercadoria liberada e embarcada no navio. A partir deste ponto, todos os custos e riscos são de responsabilidade do importador, ou seja, nas operações mercantis de compra e venda, a Cláusula FOB atribui ao vendedor o encargo de entregar a mercadoria a bordo, pelo preço estabelecido, ficando as despesas decorrentes do transporte (frete e seguro) por conta do comprador, bem como os riscos, até o porto de destino, ou seja, a responsabilidade do vendedor cessa no momento em que coloca a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque.

12. Por outro lado, na condição de venda CIF, o vendedor inclui no preço da mercadoria vendida, as despesas com seguro e frete até o local de destino, cabe ao vendedor, então, a obrigação de entregar a mercadoria ao comprador, no local em que este tem seu estabelecimento, ou local que indicar, ou no porto de destino, correndo por conta do vendedor as despesas com frete e seguro.

13. Logo, constituem tais termos (FOB e CIF) em cláusulas utilizadas nas operações mercantis de compra e venda, pela qual o preço da mercadoria vendida inclui despesas com seguro e frete até o local de destino, ou não.

14. Em relação ao ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal e art. 19 da Lei Complementar Federal nº 87/1996, o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra Unidade da Federação.

15. Dessa forma, o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 assegura o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado, entre outras, em operações de transporte interestadual e intermunicipal pelo estabelecimento:

a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo ICMS, cujo custo do frete é de responsabilidade do vendedor ou remetente;

b) destinatário de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo ICMS, cujo custo do frete é de responsabilidade do comprador ou destinatário.

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16. No âmbito do Estado de São Paulo, de acordo com o disposto no item 2 do § 1.° do artigo 37, do RICMS/2000, o valor do "(...) frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (...) deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da respectiva mercadoria transportada.

17. Pelo relato da Consulente, percebe-se que a venda de suas mercadorias ocorre com o frete pago pela própria Consulente (estabelecimento vendedor), não cobrado do destinatário, ou seja, o vendedor assume o encargo pela sua entrega até o estabelecimento do comprador, logo, levando-se em consideração que o preço final das mercadorias vendidas pela Consulente é definido somando-se a ele todos os custos, todo o valor cobrado do destinatário integra o preço da mercadoria para efeito de cálculo do ICMS, inclusive o frete, conforme dispõe o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000. E é essa base de cálculo que deverá constar da Nota Fiscal emitida.

18. Conforme se depreende do disposto nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, valores recebidos por fretes, seguros, juros, etc., devem ser incluídos na base de cálculo do imposto, quando já não estiverem no preço de venda.

19. Destarte, tratando-se de contrato de compra e venda em que o valor do frete, por disposição negocial, for incluído no preço da mercadoria, estará indiretamente incluído no "Valor Total da Nota Fiscal".

20. Por esse procedimento, fica retratada a relação jurídica entre comprador e vendedor e fica determinado com exatidão o aspecto quantitativo do fato gerador a servir de referência ao valor de ICMS a ser destacado no documento fiscal que, conforme expusemos no item 17, é o preço final das mercadorias vendidas pela Consulente.

21. Quanto à dúvida da Consulente sobre a responsabilidade do destinatário da mercadoria em efetuar o recolhimento do valor do frete, informamos que o parágrafo único do artigo 42 do RICMS/2000 determina que o pagamento do imposto sobre o frete por parte do contribuinte substituído (previsão do "caput" do citado artigo 42), não se aplica na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado específico para operações sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção.

22. Sendo assim, tendo em vista que a Consulente, ao remeter as mercadorias em questão para destinatário paulista deve calcular o imposto a ser retido por substituição tributária conforme prevê a cláusula terceira do Protocolo ICMS-85/1993, aplicando a Margem de Valor Agregado - MVA cabível, sobre o preço de venda da mercadoria por ela praticado, sendo que não cobra do destinatário qualquer valor correspondente ao frete, logo, não caberá ao destinatário efetuar qualquer pagamento a esse título.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.225, de 11/11/2014.

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