Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.
ICMS - Isenção aplicável à embarcação nacional (artigo 23 do Anexo I do RICMS/2000) - Motor marítimo e suas partes, peças e demais componentes - Diferimento no fornecimento de insumos para a indústria naval (Decreto 46.082/2001).
I - A isenção prevista no artigo 23 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se somente às saídas envolvendo embarcações nacionais e o fornecimento de suas partes, peças e componentes, e desde que a adquirente exerça atividade de indústria naval.
II - Não são consideradas industriais as atividades de navegação e manutenção, reparo e conserto de embarcações.
III - Caso o motor ou suas partes, peças e componentes sejam utilizados em embarcação própria, pertencente ao ativo imobilizado, a isenção será aplicada somente se a adquirente exercer atividade de indústria naval.
IV - Motor marítimo é considerado insumo da indústria naval na construção de embarcações, aplicando-se, portanto, o diferimento nas suas saídas internas, nos termos do Decreto 46.082/2001.
V - O entendimento exposto nesta resposta aplica-se tanto às saídas internas como interestaduais, exceto no caso do diferimento, que se aplica apenas às saídas internas.
1. A Consulente informa que "além de sua atividade de indústria automobilística e de fabricante de motores industriais [CNAE 29.20-4/01, conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP], também produz e comercializa motores marítimos, bem como suas partes, peças e demais componentes, os quais são destinados a diversos tipos de embarcações." Os referidos "motores marítimos, suas partes, peças e demais componentes, estão beneficiados pela isenção do ICMS", conforme disposto nos artigos 23 e 107 do Anexo I do RICMS/2000.
2. Afirma que "não tem dúvidas no que diz respeito à destinação de seu motor na forma prevista no artigo 107, do Anexo I, do RICMS/00. Contudo, tem dúvidas no tocante à aplicação da regra prevista no artigo 23, do mesmo Anexo I, do RICMS/00."
3. Transcreve o artigo 23 citado e expõe seu entendimento de que a referida "isenção do imposto alcança os produtos fabricados pela Consulente (motor marítimo, suas partes, peças e demais componentes) nas seguintes hipóteses:
a) Quando adquiridos pela indústria naval e destinados ao reparo, conserto ou reconstrução de embarcação nacional, de capacidade superior a três toneladas brutas de registro, exceto se destinada a recreação ou esporte ou se se tratar de draga (barco que leva uma draga) classificada no antigo código 8905.10.0000, da NBM/SH, atual código 8905.10.00, da NCM/SH;
b) Quando adquirido pela indústria naval e destinado ao reparo, conserto ou reconstrução de quaisquer embarcações de madeira utilizadas na pesca artesanal."
4. "De forma contrária, entende (...) que o benefício da isenção do ICMS previsto não alcança seus produtos (motor marítimo, suas partes, peças e demais componentes) quando este for adquirido pela indústria naval, na condição de insumo destinado ao seu processo produtivo (construção de embarcações), hipótese em que se aplicaria o diferimento do imposto na forma do Decreto nº 46.082/2001."
5. Adicionalmente, com base em definições trazidas na própria consulta, entende que "a atividade de indústria naval deveria estar restrita à fabricação ou construção de navios, barcos, submarinos, lanchas, chalanas, etc.", cuja atividade deveria ser registrada mediante a utilização do "CNAE 3011-3(...). Entretanto, referido Decreto nº 46.082/2001, ao tratar do diferimento no fornecimento de insumos à indústria naval, faz em seu artigo 2º referência à atividade de construção e de reparação de embarcações, sendo razoável entender que o benefício da isenção do ICMS prevista no artigo 23, do Anexo I, do RICMS/00, também poderia ser estendida a essas atividades."
6. "Esclarece (...) que tem sido procurada por empresas com atividade voltada à navegação e à manutenção e ao reparo ou conserto de embarcações (...) que não possuem exatamente Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de indústria naval, tal como parece exigir o caput do referido artigo 23, do Anexo I, do RICMS/00, (...) sobre a possibilidade de faturar o seu produto (motor marítimo, suas partes, peças e demais componentes) com o benefício da isenção do ICMS." E que "segundo também se pode extrair do referido artigo 23, do Anexo I, do RICMS/00, o benefício da isenção do ICMS poderia igualmente ser aplicado à indústria naval quando esta adquirir motor marítimo e/ou suas partes, peças e demais componentes, para utilização no conserto, reparo ou reconstrução de embarcações próprias, pertencentes ao seu ativo imobilizado."
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7. Por fim, pergunta:
7.1. "O fornecimento de motor marítimo, bem como o de suas partes, peças e demais componentes, estará isento do imposto quando esses produtos forem adquiridos por indústria naval, assim considerada aquela cuja atividade econômica corresponda a de construção, reconstrução e/ou de manutenção, reparação ou conserto de embarcações, não importando se esta atividade econômica corresponda a CNAE principal ou secundário do seu adquirente?"
7.2. "O benefício da isenção do imposto também se aplica ao fornecimento de motor marítimo, bem como ao de suas partes, peças e demais componentes, a estabelecimento destinatário cuja atividade seja apenas de reparação de embarcações, vale dizer, quando o fornecimento for realizado a contribuinte que prestar serviço considerado de atividade mista, sujeito ao ISS e ao ICMS, previsto no item 14.01, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003?"
7.3. "O benefício da isenção do imposto também se aplica ao fornecimento de motor marítimo, bem como ao de suas partes, peças e demais componentes, à indústria naval, para utilização em embarcações próprias, pertencentes ao seu ativo permanente?"
7.4. "O fornecimento de motor marítimo, bem como ao de suas partes, peças e demais componentes, na condição de insumo destinado ao processo produtivo da indústria naval (construção de embarcações), estará sujeito ao diferimento do ICMS na forma do Decreto nº 46.082/2001?"
7.5. "O benefício da isenção do imposto também se aplica ao fornecimento de motor marítimo, bem como ao de suas partes, peças e demais componentes, à destinatário estabelecido em outras Unidades da Federação, que o adquirir na forma das alíneas [7.1], [7.2] e [7.3], supra?"
8. Preliminarmente, observamos que, a despeito da informação da Consulente de que "também produz e comercializa motores marítimos, bem como suas partes, peças e demais componentes", somente consta em seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP a atividade principal de "fabricação de caminhões e ônibus" (CNAE 29.20-4/01).
9. Alertamos que o enquadramento na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve se basear na atividade preponderante efetivamente exercida pelo contribuinte, consoante prevê o artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 40/2000. Nesse sentido, informamos que é necessária a inclusão de todas as atividades secundárias exercidas pelo estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.
10. Ressaltamos que a presente resposta não diz respeito à aplicabilidade da isenção prevista no artigo 107 do Anexo I do RICMS/2000.
11. Com relação à interpretação dada pela Consulente ao artigo 23 do Anexo I do RICMS/2000 (item 3 supra), reforçamos que a referida isenção não será aplicável a embarcação destinada a recreação ou esporte ou se estiver classificada no antigo código 8905.10.0000, da NBM/SH, atual código 8905.10.00, da NCM/SH (draga), ou se a embarcação tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal.
12. Não está correto o entendimento, exposto no item 5 supra, de que, por força do artigo 2º do Decreto 46.082/01, é "razoável entender que o benefício da isenção do ICMS prevista no artigo 23, do Anexo I, do RICMS/00, também poderia ser estendida a essas atividades", pois não há qualquer relação entre os dois institutos envolvidos. Enquanto a isenção representa a dispensa legal do pagamento do tributo devido (hipótese de exclusão do crédito tributário, conforme previsto no artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional), o diferimento é mera alteração do responsável pelo recolhimento do tributo, para momento posterior à ocorrência do seu fato gerador. Portanto, isenção e diferimento são institutos distintos, que devem observar suas regras próprias, conforme disposto na legislação pertinente, não sendo possível, assim, a interpretação extensiva apresentada pela Consulente.
13. Prosseguindo, entendemos que as atividades de "navegação", "manutenção", "reparo" e "conserto", referidas pela Consulente no item 6, não são consideradas industriais.
13.1. Navegação, por definição, é uma atividade relacionada ao comércio, tanto que as disposições do Código Comercial de 1850 referentes à matéria (artigos 457 a 796) continuam vigentes. A navegação tem por finalidade o transporte de pessoas, bens ou mercadorias por meio aquático, podendo ser realizada em nome próprio, sem implicações tributárias, ou como prestação de serviço a terceiros, hipótese em que estará sujeita à incidência do ICMS, se realizada entre estados ou municípios distintos (artigo 1º, inciso II, RICMS/2000), ou ao ISS, se realizada dentro do mesmo município (item 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03). Diante do exposto, afasta-se o entendimento de que a navegação pode ser considerada atividade industrial.
13.2. Manutenção, reparo e conserto de bens de terceiros para uso do encomendante também são atividades de prestação de serviço, sobre cuja prestação incide o ISS (imposto municipal) e, sobre o respectivo fornecimento de peças, o ICMS (item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03). Além disso, tais atividades não correspondem ao conceito de industrialização, conforme disciplinado no inciso I, alíneas "a" e "e", do artigo 4º do RICMS/2000.
14. Feitas essas considerações preliminares, passamos a responder aos questionamentos realizados pela Consulente. Quanto ao primeiro (subitem 7.1), informamos que a isenção prevista no artigo 23 do Anexo I do RICMS/2000 será aplicável somente se observados todos os seus requisitos. Dentre esses está a utilização das peças, partes e componentes pela indústria naval, atividade que deve, obrigatoriamente, ser exercida pela adquirente, seja de forma principal ou secundária, observado o exposto no item 13 desta resposta. Portanto, a adquirente deverá exercer, obrigatoriamente, atividade econômica da indústria naval, representada pelas CNAEs 3011-3/01 ou 3011-3/02 (a atividade representada pela CNAE 3012-1/00, embora esteja inserida no conceito de indústria naval, não será beneficiada pela isenção, por força do inciso II do artigo em análise), seja de forma principal ou secundária.
15. No mesmo sentido, e respondendo ao questionamento do subitem 7.2, a isenção em análise não se aplica ao fornecimento de motor marítimo, bem como ao de suas partes, peças e demais componentes, a estabelecimento destinatário cuja atividade seja apenas de reparação de embarcações, sujeita ao ISS e ao ICMS (peças e partes empregadas).
16. A isenção prevista no artigo 23 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável tanto à "saída de embarcação construída no país" como ao "fornecimento de peças, partes e componentes utilizados pela indústria no seu reparo, conserto ou reconstrução". Dessa forma, e em resposta ao subitem 7.3, entendemos que a isenção em análise também se aplica à saída do motor marítimo, bem como suas partes, peças e componentes, destinada à utilização em embarcações próprias de empresas da indústria naval, incorporadas ao seu ativo imobilizado. Importante ressaltar que a adquirente deve exercer atividade industrial, conforme já exposto nos itens 13 e 14, para fazer jus ao benefício. Caso contrário, a operação será tributada normalmente.
17. Com relação ao subitem 7.4, entendemos que as saídas internas envolvendo "motor marítimo", bem como de suas partes, peças e demais componentes, com destino a indústria naval para utilização como insumo em seu processo produtivo (construção de embarcações), estão sujeitas ao diferimento estabelecido pelo Decreto nº 46.082/2001, enquanto igual tratamento tributário for concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, uma vez que essas mercadorias são consideradas insumo da indústria naval na construção de embarcações.
18. Por fim, com relação ao subitem 7.5, informamos que o mesmo entendimento exposto nas respostas aos subitens 7.1, 7.2 e 7.3 se aplica às saídas interestaduais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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