Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.213, de 11/11/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4213/2014, de 11 de Novembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com medicamentos.

I. Não é vedado ao distribuidor hospitalar optante pelo Regime Especial concedido nos termos da Portaria CAT-198/2009, o recebimento de medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, em transferência de filial estabelecida em outro Estado, pois a referida Portaria CAT apenas exige condições em relação às suas saídas e não às entradas.

II. Tendo em vista que não é aplicável o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor hospitalar, as operações devem subordinar-se às normas comuns da legislação.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano", matriz paulista de estabelecimento filial em Goiás, indaga:

"Ao optar pelos benefícios da Portaria CAT-198/2009, a Consulente pode promover operações de entrada por transferência, de outro estabelecimento do mesmo titular?"

Interpretação

2. Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias transferidas pela filial da Consulente serão, em sua totalidade, medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.

3. Nos termos do item 1 do § 1º do artigo 1° da Portaria CAT-198/2009, na redação dada pela Portaria CAT-237/2009, para fins do disposto nesta portaria, considera-se "distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período".

4. Adicionalmente, em conformidade com o inciso III do artigo 2º da Portaria em evidência, o pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deve ser efetuado mediante entrega no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte de "declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, até 1º de abril do ano seguinte, apenas operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, ou operações de saída a título de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular". (grifos nossos)

5. Desse modo, a Consulente não pode efetuar transferência, entendida como "a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular" (grifo nosso), conforme o inciso V do artigo 4° do RICMS/2000, pois essa foi uma das condições (vide item precedente) para a concessão do regime especial de tributação pelo ICMS de que trata a Portaria CAT-198/2009.

6. Por outro lado, não é vedado recebimento de mercadorias em transferência pelo optante pelo regime especial em referência, como questiona a Consulente, tendo em vista que a Portaria CAT-198/2009 apenas exige condições em relação às suas saídas.

7. Entretanto, cabe esclarecer que, tendo em vista que quando a Consulente receber tais mercadorias em transferência de sua filial, estabelecida em Goiás, não será aplicável o recolhimento antecipado do imposto previsto no 426-A do RICMS/2000 (por expressa previsão do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009) e considerando que o § 2º do mesmo artigo 1º determina que as operações devem subordinar-se às normas comuns da legislação, quanto ao imposto destacado na Nota Fiscal de transferência das mercadorias recebidas pela Consulente, salientamos que o § 2º do artigo 59 do RICMS/2000 dispõe que não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

8. Por fim, salientamos que, caso a premissa adotada (item 2 da presente resposta) não seja verdadeira, a Consulente deverá retornar com nova consulta esclarecendo a matéria de fato de forma completa e exata, seguindo o disposto nos artigos 510 e seguintes, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.213, de 11/11/2014.

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