Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.201, de 12/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4201/2014, de 12 de Dezembro de 2014.

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Obrigações Acessórias.

I. Na situação em que o fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda, promover a entrega de insumos diretamente no industrializador, estando todos os estabelecimentos localizados em território paulista, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica dos insumos, em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, os dados do documento fiscal emitido pelo fornecedor por ocasião da aquisição dos insumos (artigo 406, II, "a", do RICMS/2000).

II. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica dos insumos emitida pelo autor da encomenda deve ser o 5.949 ("outra saída de mercadoria não especificada") e a citada Nota Fiscal deve ser remetida ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (com o CFOP 5.924) para acompanhar o transporte dos insumos até seu estabelecimento (artigo 406, II, "b", do RICMS/2000).

1.A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico (CNAE 22.29-3/99), e como atividade secundária o comércio atacadista de mercadorias em geral (CNAE 46.93-1/00), apresenta dúvida sobre qual o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) utilizar na remessa simbólica de matéria-prima para industrialização, quando a remessa física for realizada diretamente pelo fornecedor, para o industrializador, por sua conta e ordem, e apresenta a seguinte indagação: "no caso a empresa autora da encomenda tem um estoque dentro da empresa industrializadora, sendo assim é correto mandar a nota fiscal simbólica com o CFOP 5.949 ou 5.901?".

2. Observa-se, inicialmente, que tendo em vista que a dúvida da Consulente se refere ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado pelo autor da encomenda na remessa simbólica de insumos para industrialização, a presente resposta partirá da premissa de que a Consulente é o estabelecimento autor da encomenda. Além disso, considerando que todos os CFOPs indicados no relato (todos com dígito inicial do grupo 5, que indica operações dentro do Estado), esta resposta também partirá do pressuposto de que os estabelecimentos envolvidos na operação (autor da encomenda, fornecedor e industrializador) se encontram localizados em território paulista.

3. Com relação ao fato de o estabelecimento autor da encomenda (Consulente) manter um estoque de mercadorias no estabelecimento do industrializador, desde que na respectiva saída do estabelecimento do fornecedor tenham sido emitidos os documentos fiscais previstos na legislação, a existência desse estoque não afetará o tratamento tributário dado à operação de industrialização por conta e ordem de terceiro.

4. Feita essa observação, salientamos que no fornecimento de matéria prima diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, os estabelecimentos paulistas envolvidos devem observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do RICMS-SP/2000.

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5. Observado o acima exposto, e em resposta ao questionado pela Consulente, informamos que no caso de remessa simbólica dos insumos, do autor da encomenda, para o industrializador, deve ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 406, II, "a", do RICMS-SP/2000, utilizando o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), e, nessa situação, no retorno do produto industrializado, o industrializador deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 406, III, do RICMS-SP/2000, utilizando o CFOP 5.925 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente) para o retorno dos insumos recebidos diretamente do fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda, e o CFOP 5.125 (Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria) para as mercadorias empregadas e os serviços prestados.

6. De outra forma, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda) quando emitir a Nota Fiscal de remessa dos insumos diretamente para o industrializador (artigo 402, "caput"). Nessa situação, para a Nota Fiscal de retorno do produto industrializado, o industrializador deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS-SP/2000 utilizando o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) para retorno dos insumos e o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) para mercadorias empregadas e serviços prestados (artigo 402, § 2º).

7. Por fim, observar o disposto no artigo 127, § 19, para os casos em que ocorrer na mesma Nota Fiscal, mais de um CFOP (na mesma Nota Fiscal, operações com códigos fiscais distintos).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.201, de 12/12/2014.

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