Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.198, de 04/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4198/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

Ementa

ICMS - Exportação indireta - Saída de mercadoria com fim específico de exportação.

I - A saída de mercadorias produzidas no estabelecimento paulista com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizada neste ou em outro Estado é considerada exportação indireta (saída com fim especifico de exportação).

II - Deve ser emitida uma Nota Fiscal na saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora , inclusive trading, localizada no Estado de São Paulo relativa a "remessa com fim específico de exportação".

III - Caso a empresa comercial exportadora/trading esteja localizada em outro Estado, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal emitida no Posto Fiscal a que se vinculam a suas atividades para obtenção do visto, que poderá ser dispensado nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar" (22.11-1/00), informa que também desenvolve essa atividade em outras filiais neste Estado, e afirma que sua dúvida refere-se à operação de saída de mercadoria com o fim específico de exportação e os correspondentes documentos fiscais a serem emitidos nessas operações.

2. Reproduz as alíneas "a", "b" e "c" do item 1 do §1º e o inciso V do artigo 7º do RICMS/2000, e registra que, mediante estes dispositivos, a "saída pode ser isenta quando destinada à armazém alfandegado, ou outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica remetente (filial), ou ainda para empresa comercial exportadora, inclusive "trading company"".

3. Em seguida, a Consulente transcreve os artigos 439 e 440 do RICMS/2000 e conclui que "quando se tratar de venda com fim específico de exportação para qualquer dos estabelecimentos indicados no item 1 do parágrafo 1º do art. 7º do RICMS, há necessidade de emissão de somente uma Nota Fiscal observando que nesta deverá conter":

3.1 "Natureza da Operação:

Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação - CFOP 5.501/6.501, ou Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação - CFOP 5.502/6.602.

3.2 Dados Adicionais:

Número de registro de exportação do destinatário, no órgão competente (SISCOMEX),

Dispositivo da exoneração do ICMS,

Observação que se trata de mercadoria a ser exportada por intermédio de (dados do exportador), e do Local de entrega, que deve ser o local de embarque de exportação".

4. Manifesta o entendimento de que "não há necessidade de emissão de duas notas fiscais distintas, uma para venda e outra para remessa ao local do embarque, tendo em vista que, apesar de não constar na legislação estadual um conceito para o termo "fim específico de exportação" a legislação federal, como por exemplo, na Instrução Normativa nº 1.152/2011, considera adquirido com fim específico de exportação as mercadorias remetidas, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (inclusive trading), diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica (remetente), para embarque de exportação".

5. Acrescenta que, "para fins de IPI, PIS e COFINS, a entrega sequer pode ser em outro local que não o de embarque para exportação ou recinto alfandegado, ou ainda, no caso de [trading] company, pode também ser diretamente para o depósito em entreposto sob regime aduaneiro de exportação".

6. Por fim, apresenta as seguintes indagações:

"(i) O conceito apresentado de "fim específico de exportação" está de acordo com o entendimento da esfera Estadual?

(ii) Está correto o entendimento da Consulente de que nas operações com fim específico de exportação, é necessário a emissão de somente uma Nota Fiscal, com observação quanto ao local de entrega?

(iii) Considerando a negativa na resposta anterior (item 2), quais os CFOPs que deverão ser utilizados, e as informações adicionais que devem ser colocadas?

(iv) Para fins da não incidência de ICMS na operação com fim específico de exportação, é indiferente se a mercadoria foi produzida pelo estabelecimento, ou adquirida para revenda?"

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Interpretação

7. Quanto ao conceito de operação de saída de mercadoria com "fim específico de exportação", também chamada de "exportação indireta", a previsão de não incidência do ICMS nessa operação no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal No 87/1996, que reproduzimos, a seguir:

"Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro".

8. No âmbito da legislação tributária paulista, a não-incidência está prevista no §1º do artigo 7º do RICMS/2000, devendo ser observados os artigos 439 a 450 do mesmo Regulamento. Reproduzimos, a seguir, o artigo 7º do RICMS/2000:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

(...)

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

(...)

§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa;"

9. Observa-se que tanto a Lei Complementar 87/1996 quanto o RICMS/2000 aprovado pelo Decreto de 45.490, de 30 de novembro de 2000, referem-se a "fim específico de exportação" como sendo o impulso que destina a mercadoria em direção ao exterior, restando claro que pode ocorrer por meio de empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou de armazém alfandegado, ou entreposto aduaneiro ou, ainda, outro estabelecimento da mesma empresa.

10. Com relação à emissão das Notas Fiscais na chamada "exportação indireta" esclarecendo que as exportações realizadas por meio de empresa comercial exportadora ou "trading" devem ser analisadas segregando as que ocorrem por meio de empresas localizadas no território paulista daquelas que ocorrem quando as empresas estão localizadas em outro Estado.

10.1 Quando a remessa de mercadoria tiver como destino empresa comercial exportadora localizada neste Estado deve ser observado o disposto no artigo 439 do RICMS/2000, ou seja, deve ser emitida uma nota fiscal para promover a saída de mercadoria com destino a um dos estabelecimentos indicados no item 1 do §1º do artigo 7º, quando localizados em território paulista e observando o disposto nos incisos do citado artigo. O CFOP a ser utilizado é o 5.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação).

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10.2 Quando a remessa da mercadoria tiver como destino empresa comercial exportadora situada em outro Estado, deve ser observado o disposto no artigo 440 do RICMS/2000, e, de acordo com o disposto nos incisos I a III do referido artigo, no preenchimento da nota fiscal com destino a estabelecimento indicado no item 1 do §1º do artigo 7º do RICMS/2000 localizado em outro Estado, o remetente deve fazer anotar a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" e apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal para obter visto, que poderá ser dispensado nos termos da disciplina estabelecida pela SEFAZ. Além disso, devem ser observados o Convênio ICMS 84/2009 e o artigo 45 do Convênio SINIEF S/No de 1970. O CFOP a ser utilizado é o de código 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação).

11. Ainda, na saída da mercadoria para o exterior, salientamos que também devem ser respeitadas as demais formalidades previstas para a saída para exportação, em especial a emissão de nota fiscal nos termos do artigo 441 do RICMS/2000. Ademais, deve ser observado o artigo 442 do mesmo Regulamento, quanto à emissão de "Memorando de Exportação", como também a Portaria CAT nº 50/2005 (dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação).

12. Com relação à quarta indagação da Consulente, a respeito da não incidência do ICMS em operação com fim específico de exportação com mercadoria adquirida para revenda, observamos que não foram fornecidos elementos suficientes para análise da situação fática em questão.

13. Consulente não expôs matéria de fato de forma completa e exata (artigo 513, II, "a" e "c"), visto que não informou dados referentes à aquisição da mercadoria, o regime de tributação (se normal ou com aplicação da sistemática de substituição tributária) ou, ainda, se recebeu a mercadoria de estabelecimento do mesmo titular com o fim específico de exportação. Tampouco informou o código NCM e a descrição da mercadoria objeto da dúvida. Desta forma, em razão do não atendimento dos requisitos acima apontados, declaramos INEFICAZ a quarta indagação formulada nos termos do inciso V do artigo 517, combinado com o artigo 513, inciso II, alínea "a" e "c", ambos do RICMS/2000.

14. A esse respeito a Consulente poderá retornar com nova consulta, observando os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo as informações mencionadas e outras que julgue necessárias para o completo entendimento da situação fática.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.198, de 04/12/2014.

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