Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.194, de 04/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4194/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.

I. Às operações com o produto "desentupidor de pia de PVC", classificado sob o código 3924.90.00 da NBM/SH, não destinados ao uso em construção civil, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como material de construção e congênere e por não corresponder, cumulativamente, à descrição e à classificação na NBM/SH de mercadorias agrupadas em outras categorias para as quais há a previsão de aplicação da referida sistemática.

Relato

1. A Consulente - cujas atividades econômicas são as de: (i) fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico; e (ii) fabricação de escovas, pincéis e vassouras; de acordo com os respectivos seus CNAE: (i) 22.29-3/01; e (ii) 32.91-4/00 - questiona, em suma, a respeito da aplicabilidade do regime de substituição tributária às operações com a mercadoria denominada "desentupidor de pia de PVC", classificada sob o código 3922.90.00 da NBM/SH.

Interpretação

2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

3. Nesse contexto, cumpre informar que a Receita Federal do Brasil já emitiu o entendimento de que o produto "desentupidor de pia de PVC" deve ser classificado sob o código 3924.90.00 da NBM/SH, como se nota das Soluções de Consulta nº 240/2006 e 241/2006, ambas da 7ª Região Fiscal.

4. Dito isso, reitera-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

5. No entanto, a única disposição legal na qual o produto "desentupidor de pia de PVC", classificado sob o código 3924.90.00 da NBM/SH, se enquadraria por sua descrição e por sua classificação fiscal seria a do item 11, § 1º, artigo 313-Y do RICMS/2000, cujo regramento da substituição tributária é aplicável às operações com materiais de construção e congêneres. Senão, veja-se:

"SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, 39.24;"

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6. Contudo, como cediço, para que as operações com determinados produtos estejam sujeitas à substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres, esses produtos devem ser considerados como materiais de construção e congêneres (subitem A.2 da Decisão Normativa CAT-06/09).

7. Nessa esteira, convém ressaltar que do § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, o qual traz lista exemplificativa de obras que se entende de construção civil, extrai-se a interpretação de que se caracteriza como material de construção e congênere o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.

8. Ou seja, regra geral, é considerada como material de construção ou congênere a mercadoria que tenha por finalidade o uso em obras de construção de edificações (ainda que industriais, ferroviárias, rodoviárias, etc.), de terraplanagem, de pavimentação ou demolição. Entretanto, não é porque a mercadoria tenha outros usos (como o industrial, por exemplo), ela perde sua característica de material de construção ou congêneres. Com efeito, como visto acima, se a mercadoria, além de outros usos, também se destinar à utilização na construção civil, ela ainda assim pode ser conceituada como material de construção ou congêneres.

9. No entanto, verifica-se pelas fotos acostadas na consulta formulada que a mercadoria em questão foi concebida e fabricada para uso doméstico e não para a utilização em obras de construção civil.

10. Sendo assim, ante todo o exposto, conclui-se que, às operações com o produto "desentupidor de pia de PVC", classificado sob o código 3924.90.00 da NBM/SH, não destinado ao uso em construção civil, não se aplica o regime de substituição tributária, por não se caracterizar como material de construção e congênere e por não corresponder, cumulativamente, à descrição e à classificação de mercadorias agrupadas em outras categorias cujas operações há a previsão de aplicação da substituição tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.194, de 04/12/2014.

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