Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/09/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Construção civil - Fornecimento de concreto preparado em caminhão -betoneira durante o trajeto até a obra - Emissão de Nota Fiscal.
I. A empresa que somente realiza o fornecimento de concreto não se caracteriza como empresa de construção civil, não se sujeitando à observância do Anexo XI do RICMS/2000.
II. Estando inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda de São Paulo, a empresa deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual.
III. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal no fornecimento do concreto, devendo conter, entre outras informações, o seu real destinatário, bem como todos os dados relativos ao serviço prestado, inclusive o seu valor.
1. A Consulente, empresa de prestação de serviço de concretagem, em oportunidade anterior, formulou consulta (RC 3250/2014) na qual indagou "sobre a necessidade de emissão de NF-e, as informações que deveriam ser apontadas e sua classificação contábil", obtendo por resposta que, mesmo não sendo contribuinte do ICMS: "a) caso esteja inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá a consulente cumprir as obrigações acessórias, emitindo NF-e; no referido documento deve ser mencionado apenas os dados referentes ao produto fornecido; b) existe a possibilidade de emissão de nota fiscal conjugada, desde que a legislação municipal permita; e, c) que deverá ser expedida NF-e de "simples remessa", com a CFOP 5.949 ou 6.949".
2. Transcrevendo os artigos 4º e 5º do Anexo XI do RICMS/2000 e pontuando que: "a) (...) não é contribuinte do ICMS; b) (...) emite nota fiscal de prestação do serviço de usinagem de concreto, apontando o valor do serviço contratado, que é sujeito a tributação do ISS; e, c) (...) é obrigada a cumprir com a obrigação acessória - emissão de NF-e de "Simples Remessa", onde referido documento terá como finalidade única acompanhar o caminhão betoneira, o qual será carregado com os materiais (cimento, areia e pedra) e batido até o local da obra", indaga se o documento fiscal poderá ser "emitido sem valor contábil" e ter "como emitente e destinatário a consulente, consignando, no campo "informações complementares", o local de entrega do material" e, em não sendo possível, como deve proceder em relação a esses detalhes.
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3. Em primeiro lugar, tendo em vista que a Consulente relacionou a sua obrigação de emitir Nota Fiscal de simples remessa aos artigos 4º e 5º do Anexo XI do RICMS/2000, cabe transcrever os itens 8 a 10 da resposta firmada por este órgão à citada consulta anteriormente formulada (RC 3250/2014):
"8. Inicialmente, cabe ressaltar que se considera empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro (artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000).
9. Contudo, conforme exposto pela Consulente no item 2, esta "não executa obras sob sua responsabilidade, somente faz a prestação de serviço, (...), através de caminhões betoneiras, os quais são carregados com materiais (cimento, areia e pedra) na empresa consulente e batidos até o local da obra".
10. Sendo assim, se a Consulente não executa obras sob sua responsabilidade, então ela apenas realiza a movimentação de insumos para terceiros (que irão efetivamente executar obras de construção civil). Em consequência, em relação à atividade objeto da presente consulta, a Consulente não pode ser considerada empresa de construção civil, o que afasta a aplicação das normas estabelecidas no Anexo XI do RICMS/2000." (grifos nossos)
Como podemos ver, os itens 8 a 10 da resposta anterior deixa claro que a Consulente, por praticar somente o fornecimento de concreto preparado durante o percurso de caminhão-betoneira até a obra, não se configura como empresa de construção civil e, em consequência, não se submete às normas do Anexo XI do RICMS/2000. Portanto, não são aplicáveis à sua situação os citados artigos 4º e 5º do Anexo XI do RICMS/2000.
4. Informe-se, no entanto, que por estar inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, a Consulente deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, conforme previsto no artigo 498 do RICMS/2000, especialmente quanto ao disposto no artigo 124 do RICMS/2000, que cuida da emissão de documentos fiscais (artigo 499, §1º, do RICMS/2000).
5. Dessa forma, no fornecimento do concreto aos seus clientes, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo às disposições constantes do artigo 127 do RICMS/2000, fazendo constar, entre outras informações: (i) no campo apropriado, o real destinatário desse fornecimento; (ii) no campo "Informações Complementares", todas as informações relativas ao serviço a ser prestado, inclusive o seu valor; e, ainda, (iii) mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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