Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/09/2016.
ICMS - Industrialização por encomenda - Industrializador paulista que recebe insumos diretamente do estabelecimento de fornecedor paulista e remete o produto acabado ao encomendante, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.
I - O industrializador, quando efetuar a saída do produto acabado, deve emitir documento fiscal calculando o ICMS sobre o valor total cobrado do encomendante, que corresponde aos serviços prestados e às mercadorias de sua propriedade aplicadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, aplicando a alíquota interna deste Estado.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "serviços de usinagem, tornearia e solda", informa efetuar processo de tratamento de superfície de alumínio "via operação triangular", nos seguintes termos:
"[...] Nosso cliente é um consumidor não contribuinte do ICMS localizado no estado da Bahia, este efetuou compra de alumínio em empresa de SP, a empresa de SP efetuou o faturamento de forma triangular, emitindo NF fatura com o CFOP 6.122 com a devida cobrança e observações ao cliente e NF de simples remessa para nossa empresa com CFOP 5.924 também com todas as observações pertinentes. Nosso cliente, localizado na Bahia, estava com dificuldades financeiras e desta forma solicitou a suspensão do beneficiamento dos materiais, hoje, passado um ano, o mesmo solicitou para darmos andamento ao processo, nossa dúvida é quanto ao retorno do material pois em nossa NF fatura, CFOP 6.125, será destacado o devido ICMS sobre o valor da MO + Insumos Aplicados, porém gostaríamos de saber se também será necessário tributarmos a NF de retorno do material, CFOP 6.925, ao cliente."
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2. Inicialmente, informamos que nas operações internas neste Estado com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer, entre outras hipóteses, sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NBM/SH (artigo 400-D, inciso III, do RICMS/2000).
3. Sendo assim, tendo em vista que a Consulente não esclareceu no relato qual a classificação fiscal na NBM/SH do alumínio recebido do estabelecimento do fornecedor paulista, tampouco informou qual o produto final por ela produzido (se está ou não classificado na posição 7601 ou 7602 da NBM/SH), esclarecemos que a presente resposta partirá da premissa de que o alumínio em questão não está abrangido pelo diferimento previsto no artigo 400-D.
4. Tendo em vista o relato apresentado, depreendemos que a dúvida da Consulente se refere à operação de saída do produto acabado de seu estabelecimento com destino ao encomendante, em operação em que a matéria-prima foi recebida diretamente pela Consulente do estabelecimento do fornecedor, com o CFOP 5.924, "remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente" e permaneceu em seu estabelecimento por prazo superior a 180 dias, logo, relativamente ao documento fiscal a ser emitido na saída do produto acabado (passado o prazo de 1 ano do recebimento da matéria-prima), a Consulente apresenta dúvida sobre o destaque do ICMS, se deverá ser calculado o imposto sobre o valor dos serviços prestados (mão-de-obra) e do material aplicado, ou se também deverá calcular o imposto sobre a valor da matéria-prima recebida para industrialização.
5. Feitas essas observações, esclarecemos, ainda, que depreendemos, da informação prestada pela Consulente no sentido de que "a empresa de SP efetuou o faturamento de forma triangular, emitindo NF fatura com o CFOP 6.122 com a devida cobrança e observações ao cliente e NF de simples remessa para nossa empresa com CFOP 5.924 também com todas as observações pertinentes (...)", que o fornecedor da matéria-prima efetuou, na Nota Fiscal com o CFOP 6.122, em nome do encomendante da industrialização, o destaque do imposto devido na operação, e, quanto à Nota Fiscal emitida em nome da Consulente (industrializador), com o CFOP 5.924, por ser relativa à remessa para industrialização por encomenda, não houve destaque do imposto, conforme prevê o inciso I do artigo 406 do RICMS/2000:
"Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
(...)"
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6. Sendo assim, informamos que, no caso sob análise, não há a exigência do retorno do produto acabado ao encomendante no prazo de 180 dias, pois tal requisito, previsto no artigo 409 do RICMS/2000, é aplicável apenas quando a remessa da matéria-prima ocorre com a suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000, que não é a situação relatada.
7. Diante do exposto, em resposta à indagação da Consulente, esclarecemos que, na saída do produto acabado do estabelecimento da Consulente com destino ao encomendante, deve ser observado o disposto no inciso III do artigo 406 do RICMS/2000, ou seja, deverá a Consulente emitir Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, devem constar o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I do referido artigo 406, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do encomendante.
8. Na Nota Fiscal que emitir, os seguintes CFOPs devem ser utilizados pela Consulente (artigo 127, § 19, do RICMS/2000):
8.1. O código 6.124, nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados;
8.2. O CFOP 6.925, nas linhas correspondentes aos insumos recebidos em seu estabelecimento, por conta e ordem do autor da encomenda, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização sob o código 5.924.
9. Frise-se que a Consulente deve destacar o ICMS sobre o valor total cobrado do encomendante (CFOP 6.124), calculado pela alíquota interna deste Estado (artigo 56 do RICMS/2000), tendo em vista a condição de não-contribuinte do encomendante. Sobre o valor da matéria-prima recebida para industrialização com o CFOP 5.924, que retornará ao encomendante com o CFOP 6.925, a Consulente não deverá destacar o imposto, visto que o fornecedor da matéria-prima já efetuou, na Nota Fiscal emitida em nome do encomendante, o destaque do imposto devido na operação de venda da mercadoria, conforme expusemos no item 5 desta resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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