Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/09/2016.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - AUSÊNCIA DE ACORDO (PROTOCOLO OU CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO DE ORIGEM E O ESTADO DE DESTINO (SÃO PAULO).
I. No recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, por ser o remetente estabelecido em Estado não signatário de acordo com o Estado de São Paulo (que institua a substituição tributária nas operações interestaduais com destino a este Estado), o adquirente paulista é o responsável pelo recolhimento do imposto devido na operação própria e nas subsquentes, como substituto tributário.
II. O imposto deve ser recolhido pelo destinatário paulista, por ocasião da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS; todavia, é possível que este recolhimento seja feito em momento anterior, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, pelo remetente, desde que em nome do estabelecimento contribuinte paulista (destinatário).
III. Impossibilidade de constar no documento fiscal a retenção e o destaque do ICMS a título de substituição tributária, quando o remetente não é o sujeito passivo por substituição.
1. A Consulente, informa que é "estabelecida no Estado de Santa Catarina, cujo CNAE principal (...) - "comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico", com inscrição de substituto tributário no Estado de São Paulo (...) e que realiza operações de venda para o Estado de São Paulo".
1.1 Adicionalmente informa que "a Consulente entende que no caso de saídas das mercadorias - [itens 66 a 76 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS-SP] - do Estado de Santa Catarina para São Paulo, o ICMS-ST poderá ser retido pelo remetente da mercadoria na qualidade de substituto tributário, destacando em campo próprio da nota fiscal eletrônica". Entende adicionalmente que "com base no art. 426-A do RICMS-SP, [a Consulente] tem a opção de efetuar a retenção do imposto, destacando-o em nota fiscal".
2. Apresenta a Consulente os seguintes questionamentos:
"Diante do acima exposto, ainda que por falta de protocolo entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo que acobertem as mercadorias classificadas nos itens 66 a 76 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS-SP e a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST seja do destinatário das referidas mercadorias, indagamos:
O remetente da mercadoria tem a opção de efetuar a retenção do ICMS-ST destacando em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica na qualidade substituto tributário?
Existe algum dispositivo da legislação vigente que proíba a retenção de ICMS-ST destacada em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica pelo remetente das referidas mercadorias na qualidade de substituto tributário?"
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3. Conforme se depreende do relato, a Consulente (estabelecida no Estado de Santa Catarina) remete mercadorias arroladas nos itens 66 a 76 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, o qual prevê a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, sendo que informa não haver acordo (protocolo ou convênio) entre o Estado de origem (Santa Catarina) e o Estado de destino (São Paulo) que atribua ao remetente a obrigação da retenção e do pagamento do ICMS devido nas operações subsequente neste Estado, por substituição tributária.
3.1 Assim, em resposta, informamos que, ao adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária e arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, de remetente estabelecido em Estado não signatário de acordo com o Estado de São Paulo, que institua a substituição tributária nas operações interestaduais com destino a este Estado, os destinatários paulistas (clientes da Consulente) deverão recolher o imposto devido pelas operações próprias e subsequentes em território paulista, como substitutos tributários, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, com fundamento no inciso II do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
4. Por fim, informamos que o recolhimento antecipado do imposto de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000 deve ser efetuado pelo destinatário paulista, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, por ocasião da entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação no território deste Estado. Tal recolhimento também poderá ser feito em momento anterior, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, pelo remetente, desde que em nome do estabelecimento contribuinte paulista (destinatário), conforme determinam o "caput" e o § 4º do referido artigo, e a Portaria CAT-16/2008 (que disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada):
"Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:
I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;
(...)
Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente."
5. Portanto, está equivocado o entendimento esposado pela Consulente, uma vez que não é permitido efetuar, no documento fiscal emitido, a retenção do ICMS a título de substituição tributária, por parte de remetente que não seja o sujeito passivo por substituição (interpretação do artigo 273 do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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