Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/09/2016.
ICMS - Substituição tributária- Operações com baterias não destinas à integração em veículo automotor.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto para operações com autopeças aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de autopeças, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.
1. A Consulente - dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de: "comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação", de acordo com seu CNAE Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação - apresenta consulta nos seguintes termos:
"A empresa atua no ramo de comércio atacadista e varejista de produtos de segurança eletromecânicos e eletrônicos, equipamentos de informática peças e partes. No desempenho das atividades além das compras internas, adquire de outras unidades da federação produto classificado na subposição 8507-20 da NCM.
O produto acima mencionado está sujeito a substituição tributária do ICMS nas saídas com destino a estabelecimentos localizados em território paulista conforme artigo 313 O do RICMS/00-das Operações com Auto Peças.
Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo produtivo;
III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
A empresa então pergunta se está correto seu entendimento de que o produto enquadrado na subposição 8507-20 da NCM descrito como bateria selada, adquiridos de outra unidade da federação para comercialização com uso destinado a nobreak e alarmes não está enquadrado na substituição tributária do ICMS por não se caracterizar como auto peça e de uso automotivo, e não estando sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS conforme o artigo 426 A do RICMS/."
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1. Este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na presente consulta através da Decisão Normativa CAT-05/09 que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/00:
"Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor
(...)
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo."
2. Assim, observa-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
3. Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.
4. Depreende-se da presente consulta formulada que as baterias em questão têm destino exclusivo para o uso em nobreak e alarme e não podem ser utilizadas em veículos automotor, então, às operações com tais mercadorias ("bateria selada"), classificadas na subposição 8507.20 da NBM/SH, não aplica o regime de substituição tributária e, portanto, inaplicável também o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.
5. Por fim, esclareça-se que na eventualidade de a bateria em questão comercializada pela Consulente puder ter qualquer outro uso que não em nobreak e alarme, a Consulente deve apresentar nova consulta detalhando as possibilidades de utilização da mercadoria em comento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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