Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/09/2016.
ICMS - Aproveitamento do crédito - Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
I - O imposto é devido ao Estado onde for verificado o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
II - Os créditos referentes à aquisição de combustível e de bens do ativo imobilizado (caminhões) envolvidos na prestação do serviço somente podem ser aproveitados se o imposto for devido para este Estado.
1. A Consulente, transportadora de produtos perigosos - combustível (CNAE 49.30-2/03), informa que realiza alguns tipos de prestações de transporte e solicita a verificação quanto ao direito ao crédito do ICMS, bem como a respectiva base legal.
2. As prestações indicadas pela Consulente são as descritas a seguir, e a mesma questiona se "tem direito ao crédito de toda a operação" em cada uma dessas hipóteses:
2.1. "Carregamos caminhão estado de SP (inicio da operação) com descarregamento em outro estado, neste outro estado ocorre novo carregamento e caminhão volta para estado de SP para descarregamento, sendo o mesmo embarcador (...)";
2.2. "Carregamos caminhão estado de SP (inicio da operação) com descarregamento em outro estado, neste outro estado ocorre novo carregamento e caminhão descarrega em outro estado e volta vazio para estado de SP, sendo o mesmo embarcador (...)";
2.3. "Carregamos caminhão estado de SP (inicio da operação) com descarregamento no estado de SP e novo carregamento em outro estado e volta descarregando neste outro estado com término no estado de SP, sendo o mesmo embarcador (...)".
3. Inicialmente, registramos que a Consulente não informa se é optante do regime de crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. Na presente resposta, adotaremos a premissa de que a Consulente não optou pelo referido regime; lembramos que o benefício citado implica a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, conforme disposto no § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
4. A Consulente também não informa se a dúvida apresentada refere-se ao crédito relativo à aquisição do combustível utilizado na prestação do serviço de transporte ou dos bens destinados ao ativo imobilizado diretamente vinculados à prestação do serviço (caminhões). Não obstante, abordaremos as duas hipóteses, inicialmente pela possibilidade de aproveitamento do crédito relacionado à aquisição do combustível.
5. Conforme se depreende da leitura do artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/96, é o local de início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a qual entre tributante é devido o imposto, e é esse, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do domicílio do tomador ou do prestador do serviço. Portanto, o imposto incidente sobre o serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação.
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6. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar nº 87/96, artigo 19), o ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da Consulente (vide Decisão Normativa CAT-1/2001).
7. Isso posto, e respondendo ao questionamento apresentado:
7.1. A Consulente poderá se aproveitar do crédito, desde que observadas as disposições regulamentares sobre a matéria (artigo 61 e seguintes, RICMS/2000), da aquisição do combustível utilizado na prestação do serviço de transporte iniciado a partir do carregamento realizado no Estado de São Paulo.
7.2. A Consulente não poderá se aproveitar do crédito da aquisição do combustível utilizado na prestação do serviço de transporte iniciado a partir do "novo carregamento em outro estado", nas três hipóteses relatadas (itens 2.1, 2.2 e 2.3 supra), uma vez que esse novo carregamento configura o início de nova prestação, cujo imposto é devido ao outro Estado, devendo ser observada a legislação desse.
8. Adicionalmente, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT-1/2001, especialmente o seu subitem 3.5, que estabeleceu as condições, limites e procedimentos a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada de combustível.
9. Com relação ao direito ao crédito decorrente das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado utilizados diretamente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal (caminhões), o raciocínio é análogo. Ou seja, a Consulente somente poderá se apropriar da parte do ICMS cobrado na entrada de caminhões utilizados nas prestações de serviços de transporte iniciadas neste Estado, observados o prazo decadencial e a escrituração do crédito por seu valor nominal, conforme §§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000, e também observada a disciplina contida nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003. O valor do crédito a ser apropriado corresponderá à proporção das prestações iniciadas no território paulista em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal por ela executados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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