Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/09/2016.
ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Produtos sujeitos à substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota interestadual de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente (Unidade Federada de origem), e a alíquota prevista na legislação da Unidade Federada de destino para as operações internas com essas mercadorias, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST).
II. Quanto ao cálculo da Margem de Valor Agregado Ajustada - MVA ajustada, regra geral, na substituição tributária deverá ser considerada a alíquota de 4% como "ALQ inter" (Resolução do Senado Federal n° 13/2012), se aplicável à operação interestadual.
1. A Consulente, com CNAE principal relativo a "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", informa ter dúvidas em relação à Resolução do Senado Federal 13/2012 no que concerne à aplicação da alíquota de 4% a operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, que foram compradas de fornecedor de outro Estado da Federação, conforme Nota Fiscal que a Consulente apresentou em anexo à consulta.
2. Apresenta diretamente os seguintes questionamentos:
"Estamos enviando em anexo a nota fiscal citada acima, e a dúvida está no lançamento de entrada da referida NFE, pois tem quatro produtos com NCM/SH 17049020, dois deste tem composição de importação de mais de 60%, devido a este fato queremos saber se tem diferença no IVA-ST, sabemos que na alíquota normal de ICMS tem diferença pois importado a alíquota é de 4%, e no ICMS-ST tem diferença."
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3. Conforme se depreende do relato e da cópia do documento fiscal juntado, a Consulente compra mercadorias ("pirulito batom" - NCM 1704.90.20) de fornecedor substituto tributário do Estado do Paraná, as quais estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme alínea "e" do item 1 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000 (operações com produtos da indústria alimentícia), e de acordo com o item 1.7 do anexo único do Protocolo ICMS 108/2013 entre o Estado do Paraná e o de São Paulo.
4. Para fins da presente resposta consideramos que o fornecedor da Consulente é o substituto tributário na operação interestadual com estas mercadorias com destino à Consulente paulista (cláusula primeira do citado protocolo), sendo devido o imposto próprio ao Estado do Paraná e o imposto por substituição tributária ao Estado de São Paulo, sendo, portanto, competente esta Consultoria Tributária apenas para fins da interpretação solicitada no que concerne ao ICMS substituição tributária do remetente. Assim, concluí-se que:
4.1 Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota interestadual de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente, e a alíquota prevista na legislação da Unidade Federada de destino (São Paulo) para as operações internas com essas mercadorias, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST). Deste modo, sendo aplicável a alíquota interestadual de 4%, a mesma, regra geral, deverá ser considerada para fins de dedução do "imposto devido pela operação própria do remetente", conforme determinado na cláusula quarta do Protocolo ICMS 108/2013 (celebrado entre o Estado de origem - Paraná e o Estado de destino - São Paulo).
4.2 Quanto ao cálculo da Margem de Valor Agregado Ajustada - MVA ajustada, na substituição tributária, regra geral, deverá ser considerada a alíquota de 4% (Resolução do Senado Federal n° 13/2012) como "ALQ inter", se aplicável à operação interestadual, conforme fórmula de MVA - Ajustada de determinada no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 108/2013 (celebrado entre o Estado de origem - Paraná e o Estado de destino - São Paulo).
5. Com estes esclarecimentos damos por esclarecidas as dúvidas propostas pela Consulente, cabendo ao fornecedor remetente (substituto tributário) e à Consulente (adquirente), verificar se nos casos concretos o ICMS devido por substituição tributária foi calculado adequadamente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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