Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016.
ICMS - Serviço de transporte iniciado em território paulista prestado por empresa transportadora estabelecida em outro Estado - Responsabilidade pelo pagamento do imposto atribuída ao tomador do serviço (artigo 316 do RICMS/00).
I- Para que o tomador paulista seja dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, a empresa contratada deve recolher o imposto devido no transporte de carga iniciado em território paulista para contribuinte do ICMS, antecipadamente, em outro Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ou, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais.
II- Independentemente de quem realizar o recolhimento, o imposto deverá ser calculado de acordo com as regras normais de tributação, com alíquota de 12%, tendo em vista que a Lei do Simples Nacional determina que o recolhimento na forma do Simples não exclui a incidência do ICMS devido nas prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária.
1 - A Consulente que exerce a atividade de fabricação e comércio de papel, formula a presente consulta nos seguintes termos:
"Sabemos que o ICMS do transporte é devido no estado onde se inicia a operação, portanto se um transportador de outro estado iniciar a prestação de serviço no estado de São Paulo, com destino a outro estado, e não tiver inscrição em São Paulo, deverá pagar, por meio de uma GNRE, o ICMS antecipado. A duvida é: e se esse transportador for optante pelo Simples Nacional, ele também deverá recolher a guia antecipada? Se sim, qual seria o percentual aplicável? Se não, quem seria o responsável pelo pagamento do ICMS? O tomador do serviço de transporte?"
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2. De acordo com o artigo 316 do RICMS/00:
"Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, "a"). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)
(...)
§ 4º - O tomador do serviço, referido no "caput", será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:
1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115;
2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202.
§ 5º - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados."
3. De acordo com os itens 1 e 2 do §4º e §5º do referido artigo, para que a Consulente (tomadora do serviço) seja dispensada da responsabilidade pelo pagamento do imposto, a empresa contratada deve recolher o tributo, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais, ou, antecipadamente, por GNRE, e disponibilizar a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, à Consulente que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/00.
4. A Portaria CAT-48/02 disciplina a arrecadação de tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado de São Paulo efetuado em outras unidades da Federação, tendo como base o Convênio SINIEF 06/89.
5. Dessa forma, depreende-se que a empresa transportadora estabelecida em outro Estado, mesmo sendo optante do Simples Nacional, pode realizar o recolhimento do imposto devido no transporte de carga iniciado em território paulista para contribuinte do ICMS, antecipadamente em outro Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), e atendendo todas as exigências previstas no artigo 316 do RICMS/00 e na Portaria CAT-48/02, ou, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115 do RICMS/00.
6. Por fim, no tocante ao cálculo do imposto, a base de cálculo é o valor da prestação do serviço de transporte tomado pela Consulente e, pelo fato de o transportador contratado ser optante do regime do Simples Nacional, deve-se observar o disposto no Art. 13, § 1º, XIII, "a", da Lei Complementar 123/06, segundo o qual o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação as quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
7. Dessa forma, independentemente de quem realizar o recolhimento, o imposto deverá ser calculado de acordo com as regras normais de tributação, com alíquota de 12% (artigo 54, I do RICMS/00).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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