Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.118, de 11/11/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4118/2014, de 11 de Novembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016.

Ementa

ICMS - Crédito do Imposto - Sacarias de Café.

I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do imposto regularmente destacado nas Notas Fiscais correspondentes às aquisições de material de embalagem (sacarias) não reutilizáveis, ressalvadas as hipóteses de vedação ou estorno do crédito do ICMS.

II. Sendo reutilizável o material de embalagem (sacaria), essa circunstância acarreta o seu enquadramento como material de uso e consumo do estabelecimento e, nesse caso, o crédito referente às entradas de sacaria só será admitido a partir de 1º/1/2020.

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal relativa ao "comércio atacadista de café em grão" informa que " apresentou, conforme protocolo em anexo, uma consulta tributária no dia 30/01/2014 questionando, resumidamente, se poderia, a Iuz do que dispõe o art. 339 do RICMS/SP, utilizar os créditos decorrentes de 1) aquisição interestadual de sacaria utilizada no acondicionamento do café cru, em grãos, vendido pela Consulente e 2) contratação de serviço de transporte interestadual do café, em toda e qualquer operação que gere débito.".

1.1 Todavia, a Consulente têm dúvidas quanto à interpretação do trecho da resposta desta consulta (RC 2805/2014) que autoriza o crédito de ICMS "referente à aquisição das sacarias empregadas para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, uma vez que servem para acondicionamento do café cru em grão".

2. A Consulente, então, propõe diversas indagações:

"A Consulente utiliza a sacaria justamente para o ACONDICIONAMENTO do café cru em grão, ALTERANDO A APRESENTACAO DO PRODUTO PELA COLOCAGAO DE EMBALAGEM, na forma da alínea d do inciso I do art. 4º do RICMS/2000 de São Paulo. A sacaria, portanto, NÃO serve, para Consulente, outro propósito senão o de servir de embalagem para acondicionar o café comercializado, este sim, atividade-fim da Consulente.

Assim, a interpretação da Consulente com base no art. 4º do RICMS/00 é a de que os valores pagos de ICMS na aquisição de sacaria utilizada exclusivamente para acondicionamento do café cru em grão, que é o produto final comercializado, enseja direito ao crédito na forma da Decisão Normativa CAT n° 001/2001.

A interpretação acima fornecida pela Consulente é a adequada ou ha, na legislação paulista, outro critério de interpretação mais correto?".

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Interpretação

3. Com fundamento nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, secundado pelo artigo 61 do RICMS/2000, este órgão consultivo entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do imposto regularmente destacado nas Notas Fiscais correspondentes às aquisições de material de embalagem (sacarias) não reutilizáveis, ressalvadas as hipóteses de vedação ou estorno do crédito do ICMS, previstas no artigo 66 e 67 do RICMS/2000.

4. Todavia, esta Consultoria, em outras oportunidades, firmou entendimento no sentido de que sendo reutilizável o material de embalagem (sacaria), essa circunstância acarreta o seu enquadramento como material de uso e consumo do estabelecimento e, nesse caso, o crédito referente às entradas de sacaria só será admitido a partir de 1º/1/2020, de acordo com o inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação da Lei Complementar nº 138/2010.

5. Adicionalmente, lembramos que esta interpretação encontra fundamento no próprio conceito de industrialização da legislação federal do IPI (inciso IV artigo 4º do RIPI - Decreto Federal 7212/2010), e que foi reproduzido na legislação tributária do ICMS paulista, na medida em que de acordo com a letra "d" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 se "a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria" não se configura a industrialização.

6. Com esses esclarecimentos e fundamentos, consideramos sanadas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.118, de 11/11/2014.

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