Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.115, de 11/11/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4115/2014, de 11 de Novembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Contribuinte paulista que adquire mercadorias de estabelecimentos localizados em outros Estados - Remessa direta do fornecedor, por conta e ordem do estabelecimento paulista, a destinatários estabelecidos em outras unidades federadas - Inexistência de operação subsequente no Estado de São Paulo - Recolhimento antecipado do imposto na entrada neste Estado estabelecido pelo artigo 426-A do RICMS/2000.

I. O contribuinte paulista que adquirir de outro Estado mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas pelo fornecedor diretamente a terceiros estabelecidos em outras unidades federativas, não deve realizar o recolhimento antecipado do ICMS (artigo 426-A do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, em arquivo anexado, por sua filial, que possui CNAE principal de fabricação de componentes eletrônicos (código 26.10-8/00), declara que atua como fabricante e comerciante atacadista no ramo de eletroeletrônicos e bens de informática.

2. Informa que pretende adquirir de terceiros contribuintes, estabelecidos em outros Estados, mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária discriminadas nos artigos 313-O, 313-Z11, 313-Z17 e 313-Z19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, para entrega mediante venda à ordem aos seus clientes estabelecidos também em outras unidades federativas. Menciona também que seriam adotados os procedimentos de venda à ordem, previstos no artigo 129 do RICMS/2000, em operações interestaduais.

3. A seguir, a Consulente sugere o seguinte procedimento fiscal:

"I - [..] (fabricantes), estabelecidos em outros estados:

Os fabricantes remetentes [...], estabelecidos em outros estados emitiriam duas notas fiscais, a saber:

a) Nota Fiscal de venda - CFOP 6.118 ou 6.119 destinadas à Consulente [adquirente], com destaque normal do ICMS relativo à operação própria, mencionando que as mercadorias foram entregues por sua conta e ordem a terceiros, estabelecidos em outros estados [clientes da Consulente];

Nota: No recebimento do documento fiscal, sob item "I a" acima, a Consulente não efetuaria o recolhimento da antecipação do ICMS nos termos do artigo 426-A, tendo em vista que as mercadorias não entrariam fisicamente no território paulista. Nem tampouco os fabricantes (fornecedores) situados em outros estados (que firmaram Protocolo ICMS ou Convênio com o estado de São Paulo), seriam responsáveis pelo ICMS por substituição tributária, pelo mesmo motivo, qual seja, a não circulação física das mercadorias no estado de São Paulo.

b) Nota Fiscal de remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem - CFOP 6.923, sem destaque do ICMS, que acompanharia a entrega física das mercadorias aos clientes estabelecidos em outros estados [...] indicados pela Consulente.

II - Empresa B - (adquirente original ora Consulente), estabelecida no Estado de São Paulo.

A Consulente emitirá Nota Fiscal de venda à ordem - CFOP 6.120 aos seus clientes [...] estabelecidos em outros estados, com destaque normal do ICMS, mencionando os dados da [fornecedora]".

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4. Alega que "não haveria, nestas operações, um fato gerador presumido que justificasse o pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária na entrada, haja vista que no estado de São Paulo haveria apenas um registro documental, sem que ocorresse de fato uma entrada e a respectiva saída física das mercadorias no território paulista. [...] Mesmo as mercadorias não circulando fisicamente no território paulista, caso o entendimento [...] seja pela necessidade de recolhimento na entrada do ICMS pelo regime de substituição tributária, pela Consulente ou por seus fornecedores estabelecidos em outros estados (quando responsáveis por Convênio/protocolos), por óbvio a operação ocasionaria ao mesmo tempo um recolhimento e um ressarcimento do imposto, nos termos da Portaria CAT 17/1999".

5. A Consulente menciona o artigo 426-A do RICMS/2000 e observa que se depreende do texto que "o fato gerador da antecipação é a entrada da mercadoria no território deste Estado, que na operação pretendida pela Consulente, não ocorreria".

6. Após, cita a Consulta nº 268/2004 e argumenta que o entendimento do fisco paulista, conforme a referida resposta à consulta, é que de fato deve ser levar em consideração, para efeitos de cobrança do imposto e da definição do estabelecimento responsável , o efetivo destino das mercadorias, e transcreve parcialmente a resposta à consulta 268/2004: "Na análise dos fatos, para efeitos fiscais, deve prevalecer a absoluta singeleza, ou seja, os efeitos fiscais decorrem dos fatos concretos ocorridos no território paulista, com abstração dos possíveis negócios ocorridos entre os contribuintes situados em outros Estados".

7. Então a Consulente entende que o mesmo critério deve prevalecer para a operação em questão, adotando-se os procedimentos por ela sugeridos, com base no princípio da territorialidade.

8. Por fim, questiona:

"Face ao exposto, a Consulente indaga sobre a correção de seu entendimento de que não haverá incidência do ICMS das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja quanto à antecipação do imposto nos termos do artigo 426-A ou o ICMS das operações subsequentes, destacado em campo próprio nas Notas Fiscais do CFOP 6.118 ou 6.119, emitidas pelos fabricantes estabelecidos em outros estados".

Interpretação

9. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta versará exclusivamente sobre o recolhimento antecipado do ICMS de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, a favor do Estado de São Paulo, de modo que não serão objeto de análise as demais obrigações principais e/ou acessórias relativas à operação de circulação que acontece em outras Unidades Federativas.

10. Posto isso, quanto à aplicabilidade do artigo 426-A do RICMS/2000, deve-se levar em consideração se haverá operação subsequente no Estado de São Paulo:

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. [...]" (g.n.)

11. Nesse sentido, e tendo em vista que a mercadoria não será objeto de operação subsequente em território paulista, não há o que falar em recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes pela Consulente, muito menos retenção antecipada do imposto pelos remetentes de outros Estados, em favor do Estado de São Paulo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.115, de 11/11/2014.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)