Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.110, de 30/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4110/2014, de 30 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.

I - Não se aplica a substituição tributária às operações com espelhos ornamentados (decorativos) não destinados à construção civil.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis", informa produzir e revender mercadorias para ornamentação e decoração, dentre os quais está o espelho ornamentado "stack cristal liso 25 x 168", classificado sob o código 7009.91.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

2. Acrescenta que, ao revender o citado produto, vem aplicando a sistemática da substituição tributária, com fundamento no disposto no artigo 313-Y do RICMS/2000, entretanto, expõe que foi questionado por um de seus clientes sobre o assunto.

3. Transcreve trechos da Decisão Normativa CAT-06/2009 e afirma ter sido informado pela Associação Brasileira do Vidro e pelo Sindicato dos Fabricantes de Vidro que "somente os vidros float, impresso, estirado, temperado, laminado, isolante de paredes duplas e espelhos que serão utilizados na construção civil serão objeto da Substituição Tributária (ST). Caso estes mesmos produtos forem utilizados em outro setor que não seja para construção civil, NÃO há a aplicação do regime da Substituição Tributária".

4. Aduz que seus clientes são lojistas de artigos de decoração e ornamentação, hotéis e escritórios.

5. Assim exposto, indaga:

5.1. "Está correto o entendimento de que não há aplicação do regime de substituição tributária a este tipo de produto?"

5.2. "Além do NCM e Descrição posso considerar também a finalidade do produto para poder enquadrar o produto no regime de substituição tributária?"

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Interpretação

6. De início, cabe esclarecer que não está correto o entendimento exposto pela Associação e pelo Sindicato da Consulente (transcrito no item 3 da presente resposta), pois segundo disposto na própria Decisão Normativa CAT-06/2009 indicada na inicial, "para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000" (subitem A.1 da Decisão Normativa CAT-06/2009 - grifo nosso). Portanto, para que seja aplicável a substituição tributária às operações com determinado produto, basta que um dos usos da mercadoria em questão para os quais ela foi concebida, ainda que minoritariamente, seja a de aplicação na construção civil. Não importa, nessa análise, a aplicação que será dada pelo adquirente final.

7. Isso posto, informamos que produtos não caracterizados como materiais de construção e congêneres não estão sujeitos à sistemática da substituição tributária (subitem A.2 da referida Decisão Normativa), sendo consideradas obras de construção civil: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

8. Sendo assim, no caso em análise, o espelho somente poderia ser considerado material de construção se tivesse sido concebido para ser incorporado à edificação, destinando-se a permanecer fixo onde fosse aplicado, de forma que não fosse possível retirá-lo sem que houvesse prejuízo à estrutura ou superfície da edificação ou à própria mercadoria.

9. Portanto, tendo em vista que depreendemos do relato que o produto em questão não será incorporado à edificação, não pode se caracterizar como material de construção, logo, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.110, de 30/10/2014.

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