Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações internas com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
II - Inaplicabilidade às operações com refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH.
1. A Consulente expõe:
(...) tem como objeto social a comercialização de máquinas e equipamentos para refrigeração industrial/comercial, especialmente refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na posição 8418.50.90 da NBM/SH-NCM.
Entre os equipamentos que comercializamos estão os modelos de autos serviço e expositores, os quais devem ser considerados refrigeradores, pois tem a finalidade de apenas conservar resfriados os alimentos neles armazenados.
Também comercializamos congeladores ("freezers"), os quais diferentemente dos refrigeradores, tem por objetivo manter congelados os produtos neles armazenados a uma temperatura que pode variar entre -12ºC (doze graus Celsius negativos) a -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).
O Item 7, do Anexo único, do Art. 313 - Z19, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, prevê a aplicação da substituição tributária para os produtos classificados nas NCM 8418.50.10 e NCM 8418.50.90, cuja descrição, para ambas, consta como "outros congeladores ("freezers")".
Entretanto, o dispositivo citado traz a obrigação da substituição tributária apenas para os equipamentos classificados como congeladores ("freezers") que não estão referidos nos itens anteriores da subposição, ou seja, não há extensão desse regime tributário para os refrigeradores, pois, fosse diferente, teria o legislador disposto no Item 7 a descrição refrigeradores e congeladores ("freezers").
Assim, com base na classificação dada pela tabela TIPI, conclui-se que os refrigeradores devem ser enquadrados na NCM 8418.50.90 - "Outros".
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1. Presume-se que a Consulente quer saber se há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH.
2. De acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.
Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:
3.1. combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NCM/SH (item 2 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00);
3.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NCM/SH (item 3 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00);
3.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NCM/SH (item 7 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00);
3.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do RICMS/00), classificados no código 8418.99.00 da NCM/SH (item 8 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00).
Observamos, assim, que no artigo 313-Z19 do RICMS/00 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH.
Esclarecemos que o enquadramento de um produto na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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