Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos derivados de petróleo.
I. Não se aplica a sistemática da substituição tributária nas operações internas com óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH, por não se caracterizar como lubrificante.
1. A Consulente, escritório administrativo de estabelecimento comerciante atacadista de lubrificantes, formula consulta nos seguintes termos:
"Nossa empresa atua no ramo de comércio atacadista de lubrificantes. No desempenho de nossas atividades, adquirimos da Índia, o produto classificado na posição 2710.19.93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, que chegam pelo porto de Santos.
Após a nacionalização do produto e passado pelo processo de industrialização de secagem (beneficiamento), realizamos a venda internamente desse produto com a cobrança da substituição tributária com base no inciso VI da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 110, de 2007:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
(...).
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
Entretanto, o art. 412 do RICMS/2000 dispõe sobre a cobrança da substituição tributária somente das operações com lubrificantes.
Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art.8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts.60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º, com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/01): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)
Ocorre que o produto em questão, trata-se de um óleo isolante, cuja a finalidade é garantir o isolamento elétrico, extinguir descargas elétricas parciais e arcos elétricos e servir como meio de troca térmica para a refrigeração do equipamento. Não exercendo qualquer função de lubrificante.
A empresa então pergunta se está correto seu entendimento de que os produtos enquadrados na posição 2710.19.93 da NBM/SH descritos como "Óleos para isolamento elétrico" devem sofrer a retenção e recolhimento o ICMS pelo regime de substituição tributária na operação de venda, como dispõe o inciso VI da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 110/2007?"
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2. Preliminarmente, esclarecemos que o citado Convênio ICMS nº 110/07, é de natureza autorizativa, de maneira que, ao incorporar em sua legislação os termos desse convênio, o Estado de São Paulo só o fez em relação a combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, conforme se vê do artigo 412 do RICMS/00.
3. Dessa forma, quanto às operações internas com óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH, apesar de descritos no inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/07, conforme citado pela Consulente, por não se caracterizarem como óleos lubrificantes, não estão submetidas à substituição tributária prevista no artigo 412 do RICMS/00.
4. Logo, as operações internas com os produtos em questão subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto.
5. Caso a Consulente tenha aplicado indevidamente a substituição tributária nas operações internas com os produtos descritos na presente consulta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para regularização de sua situação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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