Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
I. Na hipótese da opção de emissão, pelo depósito fechado, de uma única Nota Fiscal de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas de mercadorias, deverá ser indicado, no verso das vias do DANFE emitido pelo estabelecimento depositante, apenas as datas das efetivas saídas das mercadorias (artigo 3º, §5º c/c §2º do Anexo VII do RICMS/2000).
1. A Consulente, que possui CNAE principal de fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas (código 11.22-4/03), transcreve os §2º e §5º do artigo 3º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
2. A seguir, indaga como irá "indicar a nota de retorno simbólico sendo que a mesma será emitida ao final dia".
4. Inicialmente, o artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000 observa:
"Artigo 3º - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
[...]
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
[...]
4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º - O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.
[...]
§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo". (g.n.)
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2. Depreende-se do dispositivo acima transcrito que, se o estabelecimento depositante emitir Nota Fiscal com uma via adicional para ser retida e arquivada no depósito fechado, este poderá emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas de mercadorias. Nesta hipótese, o depósito fechado deverá indicar, no verso das vias da Nota Fiscal (destinadas a acompanhar a mercadoria) emitida pelo estabelecimento depositante, as datas das efetivas saídas das mercadorias e informações acerca da Nota Fiscal de retorno simbólico, que, no caso, seria diária (única).
3. Por outro lado, verifica-se que, com a adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), qualquer eventual programação para reserva ou previsão de número, para a emissão de um único documento fiscal de retorno simbólico, restou impraticável, não sendo viável anotar, no verso das vias do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitido pelo estabelecimento depositante, as informações a respeito da Nota Fiscal a ser emitida no final do dia, que não são de conhecimento do depósito fechado no momento das saídas das mercadorias.
4. Considerando que, conforme pesquisa às empresas credenciadas à emissão de NF-e, a Consulente está obrigada a emitir NF-e desde 01/04/2009, e tendo em vista que o dispositivo supracitado atualmente vigente não supre completamente as situações em que as operações sejam amparadas por NF-e, para esse caso específico, deve o depósito fechado indicar, no verso das vias do DANFE emitido pelo estabelecimento depositante (destinadas a acompanhar a mercadoria), apenas as datas das efetivas saídas das mercadorias.
5. Por oportuno, recomenda-se que a Consulente acompanhe as normas que forem editadas sobre esse assunto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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