Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.090, de 08/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4090/2014, de 08 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

Ementa

ICMS - Importação de mercadoria por pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo, entrega direta em armazém geral localizado neste Estado sem destinatário certo e posterior venda para adquirentes estabelecidos neste e em outros Estados.

I. O sujeito ativo é o Estado de São Paulo, caracterizando-se, assim, o estabelecimento paulista do importador (matriz) como o sujeito passivo das obrigações tributárias.

II. Na saída da mercadoria importada do Armazém Geral paulista com destino aos respectivos adquirentes, estabelecidos neste ou em outros Estados, ocorrerá outro fato gerador do imposto, cujo sujeito ativo também será o Estado de São Paulo, devendo o importador (depositante) emitir Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos: (i) o valor da operação; (ii) a natureza da operação; (iii) o destaque do valor do imposto, calculado pela alíquota interna ou interestadual, se for o caso; (iv) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Relato

1. A atividade principal exercida pela Consulente é de "fabricação de outros produtos alimentícios" (10.99-6/99), e possui como atividades secundárias a "fabricação de alimentos para animais" (10.66-0/00), a "fabricação de alimentos e pratos prontos" (10.96-1/00), e a "fabricação de produtos farmoquímicos" (21.10-6/00).

2. A Consulente relata o seguinte: "Na hipótese de mercadoria importada, na modalidade "importação direta", por contribuinte de outra unidade da Federação, no caso, por nossa filial industrial localizada no município de Três Corações/MG, CNPJ (...) e IE (...), com desembaraço aduaneiro em território paulista e permanência da mercadoria importada em armazém geral situado no Estado de São Paulo, estamos com dúvida sobre a aplicação ou não do disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar n° 87/96, pois, nesse caso, a operação fiscal em referência, diverge da hipótese considerada na Resposta à Consulta n° 73/2012, onde a orientação se aplica quando a mercadoria entrar fisicamente no estabelecimento de ADQUIRENTE, o que não ocorre na entrada em Armazém Geral para fins de armazenamento temporário, não estando presentes a transmissão de propriedade da mercadoria, como ocorre na hipótese tratada na Resposta à Consulta n° 73/2012".

3. Apresenta o entendimento no sentido de que o ICMS devido no desembaraço aduaneiro será para o Estado onde se encontra o importador e proprietário da mercadoria, que, no presente caso, seria o Estado de Minas Gerais.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

4. Inicialmente, deve ser ressaltado que a Consulente, matriz da empresa estabelecida neste Estado de São Paulo com estabelecimento filial industrial localizada no Estado de Minas Gerais, realiza a operação de importação direta, com despacho aduaneiro realizado neste Estado de São Paulo, e remete a mercadoria diretamente da repartição aduaneira para Armazém Geral localizado neste Estado.

5. Feita essa observação, esclarecemos que a situação de fato aqui tratada é diversa daquela tratada na RC 73/2012, pois nessa consulta as mercadorias são depositadas em armazém geral sem destinatário certo e posteriormente serão vendidas, enquanto naquela, as mercadorias seriam direcionadas diretamente para adquirentes da mercadoria, situação que não é a mesma desta consulta.

6. Considerando que o objeto da dúvida desta consulta é o ICMS devido na importação, reproduzimos parcialmente o artigo 155 da Constituição Federal que estabelece os elementos fundamentais do referido imposto:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IX - incidirá também:

(...)

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;"

7. O disposto na alínea "a" do §2º do artigo 155 da Constituição Federal apresenta duas consequências que interessam para a análise da questão: (i) o imposto cabe ao Estado onde estiver localizado o domicilio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, (ii) o sujeito passivo do imposto é o destinatário da mercadoria importada, cuja entrada do exterior foi promovida por pessoa física ou jurídica.

8. Outrossim, é possível reconhecer a existência de dois conceitos, o de pessoa jurídica (sociedade) e o de estabelecimento, que não se confundem, apesar de serem utilizados, muitas vezes, indiferentemente, mas são diferenciados no Código Civil conforme os seguintes artigos:

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.


Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

9. Como exposto acima, estabelecimento é definido como "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária" e o artigo 14 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.4990, de 30 de novembro de 2000, o define como "o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade". Em função disso, o artigo 15, §2º, do RICMS/2000, dispõe que "para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito". Assim, os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filiais) constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base).

10. Desta forma, a sociedade, pessoa jurídica, é o sujeito de direitos e obrigações sendo que o estabelecimento é o meio pelo qual ocorre o exercício da circulação de mercadorias. Logo, a operação de importação é promovida pela pessoa jurídica, mas para efeito de crédito do imposto, por exemplo, somente o estabelecimento, "complexo de bens organizado para exercício da empresa", onde ocorre a circulação das mercadorias (entrada e saída) poderá aproveitá-lo, se for o caso, conforme prevê o artigo 20 da Lei Complementar No 87/96 (artigo 61 do RICMS/2000).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

11. Isto posto, considerando que a Consulente, estabelecida em território paulista, realizará a importação "por conta própria", que o desembaraço aduaneiro ocorrerá neste Estado de São Paulo, a remessa da mercadoria será feita diretamente para Armazém Geral paulista, a posterior revenda ocorrerá para adquirentes deste ou de outro Estado, e que tais operações serão realizadas com habitualidade pela Consulente, entendemos que na situação de fato relatada na presente consulta, ocorrerão dois fatos geradores distintos em território paulista, ambos sujeitos à incidência do ICMS no âmbito de São Paulo, caracterizando-se, assim, o Estado de São Paulo, como sujeito ativo e o estabelecimento paulista da Consulente (matriz) como importador e como o sujeito passivo das obrigações tributárias: o desembaraço aduaneiro da mercadoria, e, posteriormente, sua saída do Armazém geral com destino ao adquirente. Nesse caso, o artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000 prevê:

"Artigo 8º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante."

12.Por oportuno, lembramos que, segundo as disposições do RICMS/2000, por ocasião da remessa da mercadoria para o armazém geral diretamente do local do desembaraço aduaneiro:

12.1 Considera-se saída do estabelecimento importador a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado (inciso IV do artigo 3º);

12.2 A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a informação de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada. Na situação em que a mercadoria será remetida diretamente do local do desembaraço para Armazém Geral, tal informação deverá constar no campo "Informações complementares" da Nota Fiscal emitida com natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral". (artigo 125, §3º c/c artigo 6º do Anexo VII ambos do RICMS/2000);

12.3 O contribuinte excetuado o produtor, emitirá nota fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado diretamente do Exterior, observando o disposto no artigo 137 (artigo 136, I, "f");

12.4 Na Nota Fiscal emitida conforme o artigo 136 do RICMS/2000, deverá constar no campo "Informações complementares" a indicação de que a mercadoria será depositada em armazém geral, o endereço, e os números de inscrição estadual e CNPJ deste (artigo 127, VII, "a").

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

13.Na saída da mercadoria do Armazém Geral com destino a adquirente, salientamos que o disposto no RICMS/2000 prevê:

13.1 O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente (artigo 125, alínea "a" do inciso III);

13.2 Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos: (i) o valor da operação; (ii) a natureza da operação; (iii) o destaque do valor do imposto, calculado pela alíquota interna ou interestadual, se for o caso; (iv) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste (artigo 8º do Anexo VII), sendo que o § 4º do mesmo artigo prevê que a mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

13.3 O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, devendo observar as disposições dos §§ 1º a 3º do referido artigo 8º do Anexo VII, entre elas a de que a natureza da operação será "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral".

14. Relativamente ao crédito do ICMS incidente na importação, esclarecemos que o estabelecimento matriz da Consulente, localizado neste Estado de São Paulo, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do imposto, desde que tenha comprovante de que o recolhimento foi feito a favor deste Estado, para compensação com as subsequentes operações de venda.

15. Isso porque conforme previsto no artigo 115, I, alínea "a", do mesmo Regulamento, o ICMS devido pela importação de mercadoria ou bem do exterior, deve ser recolhido, por meio de guia de recolhimento, até o momento do desembaraço aduaneiro (exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista).

16. A título meramente informativo sugerimos à Consulente a leitura da Portaria CAT 108/2013 ("Disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.090, de 08/12/2014.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)