Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.085, de 04/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4085/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final localizado em outro Estado.

I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído.

II. Caso tenha havido destaque indevido do imposto na Nota Fiscal de venda ao consumidor final pode ser protocolado pedido de restituição no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.

III. A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o § 4º do artigo 3º da citada Portaria CAT não se aplica à venda a consumidor final, pois tal declaração somente é exigível quando o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS.

Relato

1. A Consulente - dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal", conforme seu CNAE 47.72-5/00 - formula consulta nos seguintes termos:

"Somos uma Varejista de Cosméticos no Lucro Presumido de SP, cujo compramos mercadoria (Cosméticos) p/ Revenda de uma Industria de SP no Lucro Real, observo que existe a interdependências, devido as empresas serem dos mesmos sócios proprietários. Na nota fiscal de compra p/ revenda são destacados todos os impostos como ICMS Normal, ICMS ST c/ MVA-ST (177,19%) e IPI quando o caso (conforme produto / ncm). Gostaria de Saber se a Varejista no (Regime Lucro Presumido) ao realizar novas saídas (Vendas) interestaduais (P/ outros estados) a consumidor final (Pessoa fisica ou juridica), não mais será necessario destacar o ICMS Normal no campo próprio da nota fiscal. Assim como ja acontece nas saidas (vendas) ao territorio paulista onde não destacamos mais o ICMS normal em suas notas fiscais de venda seja p/ consumidor final, contribuinte e não contribuinte, conforme o artigo 274 RICMS/SP.

O ICMS foi recolhido antecipadamente, em obediência ao artigo 313-E do RICMS/2000, Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-E do RICMS, com base no artigo 274 do RICMS/2000.

Gostaria de Saber se a Varejista no (Regime Lucro Presumido) ao realizar novas saídas (Vendas) interestaduais (P/ outros estados) a consumidor final (Pessoa fisica ou juridica não contribuinte), não mais será necessario destacar o ICMS Normal no campo próprio da nota fiscal. Assim como ja acontece nas saidas (vendas) ao territorio paulista onde não destacamos mais o ICMS normal em suas notas fiscais de saisa (Venda) seja p/ consumidor final, contribuinte e não contribuinte, conforme o artigo 274 RICMS/SP.

Referente ao periodo em que destacamos o ICMS Normal no campo proprio das notas fiscais nas saídas (Venda) a outros estados (Interestadual) a consumidor final (Pessoa fisica ou juridica não contribuinte) e que recolhemos. Como devemos proceder p/ nos creditarmos destes valores se for o caso?"

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Interpretação

2. Depreende-se da consulta formulada que a Consulente, comerciante varejista, recebe mercadorias para revenda com o ICMS retido por substituição tributária e, assim, possui dúvida se na saída de seus produtos para consumidor final localizado em outro Estado é necessário o destaque do ICMS em Nota Fiscal.

3. Nesse sentido, esclareça-se que ao realizar a operação de saída de mercadoria com destino a consumidor final, a Consulente, contribuinte substituída, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo substituto tributário, a retenção e o pagamento do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente. Na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser informado, no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 313-E (ou 313-G) do RICMS" (nos termos do artigo 274 do RICMS/00).

4. Dessa feita, e em razão do disposto no artigo 274 do RICMS/2000 que prevê que "o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS", também se depreende da consulta formulada que a indagação da Consulente se refere à possibilidade de se creditar do valor correspondente ao período que efetuou destaque indevido do imposto.

5. Sendo assim, e tendo em vista que o imposto pago pela Consulente foi indevidamente destacado na Nota Fiscal de venda ao consumidor final, informa-se que a Consulente deverá solicitar a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.

6. Por oportuno, frisa-se que não se aplicará à situação relatada a exigência de declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado no documento fiscal emitido pela Consulente a que se refere o § 4º do artigo 3º da citada Portaria CAT, pois tal declaração somente é exigível quando o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS e não quando o destinatário é consumidor final, como expõe a Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.085, de 04/12/2014.

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