Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.082, de 11/11/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4082/2014, de 11 de Novembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

Ementa

ICMS - Operações com destino a estabelecimento de empresa de construção civil (prestador de serviços) situado em outro Estado - Alíquota aplicável.

I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, sendo irrelevante o fato de o estabelecimento destinatário estar inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado.

II. Excepcionalmente, aplica-se a alíquota interestadual quando o estabelecimento destinatário estiver adquirindo mercadorias para realizar posterior operação tributada pelo ICMS, e não para a aplicação em obra de construção civil, quando, então, será aplicável a alíquota interestadual.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "25.39-0/01 - Serviços de usinagem, tornearia e solda", explica que atua "no ramo por imersão de galvanização e indústria metalúrgica, atendendo a diversos setores da construção civil", sendo que um dos produtos por ela comercializado "está classificado no NCM 73089010, defensas metálicas e em sua produção são utilizados materiais importados, os quais passam a fazer parte da composição do produto que serão vendidos no mercado sob a forma de atacado ou varejo para utilização em rodovias federais e estaduais."

2. Acrescenta que tem recebido pedidos de compras de seus produtos por parte de empresas localizadas em todas as regiões do País e tem dúvida sobre a possibilidade "de aplicação do benefício fiscal com as reduções de alíquotas descritas no RICMS/2000 artigos 52, II, § 2º, haja vista que os potenciais destinatários dos produtos estão localizados em outras unidades da federação."

3. A Consulente transcreve os artigos 52 e 56-A do RICMS/2000, a Resolução SF 22/1989, os artigos 348 e 353 do Código de Processo Civil, o artigo 110 do Código Tributário Nacional, bem como decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para, ao final, expor as seguintes dúvidas:

"a) Aplicar alíquota de 7% nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo?

b) aplicar Alíquota de 12% nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste ?

c) aplicar alíquota de 4% nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, artigo 52 § 2 itens a e b RICMS?

d) se as alíquotas acima descritas nos itens A, B e C poderão ser aplicadas, ainda que a operação com destinos a outra unidade da federação, as empresas de Concessão de Rodovias, definidas como construtora Civil detentoras de Atestados de Contribuinte do ICMS?"

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Interpretação

4. Sobre a dúvida exposta pela Consulente, informamos que em diversas oportunidades esta Consultoria esclareceu que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

5. Destacamos que, nos termos do "caput" do artigo 56-A do RICMS/2000, nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS (mesmo quando o estabelecimento destinatário esteja inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado, conforme observado no item anterior).

6 Será aplicável a alíquota interestadual se o estabelecimento destinatário estiver adquirindo mercadorias para realizar posterior operação tributada pelo ICMS, e não para a sua prestação de serviços, que é a aplicação dos materiais em obra de construção civil.

6.1. Neste caso, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas interestaduais, conquanto a Consulente não esteja obrigada a exigir declaração da destinação dos produtos aos adquirentes da mercadoria, convém solicitar, para cada venda realizada a empresa de construção civil, declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido.

6.2. Lembramos que eventual falsidade na declaração prestada acarretará, ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:

"Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

[...]

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".

7. Por fim, afasta-se a argumentação da Consulente baseada no artigo 110 do Código Tributário Nacional e na decisão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inaplicáveis ao caso ora sob análise. A lei tributária não está alterando a definição, o conteúdo nem o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Ao contrário, está reafirmando-a, ao considerar o contribuinte do ICMS como aquele que efetivamente pratica operações tributadas pelo imposto, em vez de observar tão somente a formalidade da inscrição no cadastro estadual de contribuintes.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.082, de 11/11/2014.

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