Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SAÍDA DE AERONAVE USADA (HELICÓPTERO).
I. Aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas de aeronaves usadas desde que adquiridas dentro do país e de usuário final do bem e desde que satisfeitas todas as condições previstas no § 1º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.
II. Tratando-se de aeronave importada na condição de usada, não se aplica a redução de base de cálculo na posterior saída, pois a operação de entrada (importação) terá sido onerada pelo imposto.
1. A Consulente, tendo por atividade secundária, dentre outras, a de "representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves", conforme CNAE (4614-1/00), faz referência ao artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 para perguntar se é cabível "a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS na revenda de aeronave usada".
1.1 Comenta que o dispositivo mencionado faz referência a "veículos usados" não especificando o tipo de veículo e que helicóptero consta na TIPI como "veículo", de maneira que entende que poderia usar a redução de base de cálculo.
2. Depreende-se do relato que a dúvida da Consulente diz respeito à aplicabilidade da redução de base de cálculo do artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 às saídas de helicópteros usados.
2.1 Tendo em vista que a Consulente não menciona a origem dos helicópteros usados que irá revender, a presente resposta abrange as situações em que os mesmos são adquiridos dentro do país e em que são importados na condição de usados para posterior revenda. Nessa segunda hipótese a resposta parte da premissa de que os helicópteros são desembaraçados neste Estado.
3. Cabe mencionar, ainda, que: (i) é pacífico o entendimento neste Órgão Consultivo de que aeronave está compreendida no conceito de veículo, sendo o helicóptero um tipo de aeronave (conforme o Dicionário da Língua Portuguesa Houaiss helicóptero é uma "aeronave que sobe na vertical e se mantém no ar com hélices horizontais"); (ii) helicóptero está classificado na subposição 8802.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e (iii) a posição 88.02 da NCM corresponde a descrição "Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais".
4. Isso posto, assim prevê o artigo 11, inciso I e §§ 1º a 3º, do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
I - veículos - 95%;
(...)
§ 1º - O benefício fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
(...)".
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5. Nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, na saída de veículos usados, observadas as condições do § 1° e o conceito de mercadoria usada, previsto no § 2º, bem como na hipótese mencionada no § 3º, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento).
6. Portanto, para que a saída de um veículo usado possa se valer da redução de base de cálculo terá que atender a todos os requisitos previstos no § 1º do dispositivo transcrito e o bem terá que se caracterizar como usado, na forma prevista no § 2º (ou o bem já terá que ter sido recebido com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, na hipótese do § 3º).
6.1 Caso a aeronave usada seja importada nessa condição (de usada), no entanto, não se aplicará a redução de base de cálculo no seu desembaraço aduaneiro, pois, conforme caput do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, o benefício se refere exclusivamente às "saídas", o que não abrange as importações.
6.1.1 Esclarecemos, nesse ponto, que apenas os benefícios previstos para operações internas são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.
6.2 Assim, sendo a importação de aeronave usada onerada pelo imposto, resta impossibilitado o atendimento à condição para aplicação do benefício prevista no item 1 do § 1º na posterior saída, restando impossibilitada, também, a aplicação do disposto no § 3º.
7. Resumindo, aplica-se a redução de base de cálculo sob análise nas saídas de aeronaves usadas desde que adquiridas dentro do país e de usuário final do bem e desde que satisfeitas todas as condições previstas no § 1º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. Caso se trate de aeronave importada na condição de usada, não se aplica a redução de base de cálculo na posterior saída devido ao não atendimento da condição prevista no item 1 do § 1º desse dispositivo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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