Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Insumos transferidos de filial localizada em outro Estado para matriz paulista com entrega direta no estabelecimento de industrializador paulista.
I - No caso de transferência de insumos de filial para matriz paulista com entrega direta em industrializador também paulista, o retorno do produto industrializado pode ocorrer simbolicamente para a matriz (autor da encomenda) e o produto acabado poderá ser entregue diretamente para o adquirente.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos", informa ter filial no Estado do Maranhão que realiza a extração de alga marinha considerada fertilizante mineral simples pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), classificada sob o código 3101.00.00 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH).
2. Explica que pretende realizar a venda deste fertilizante no Estado de São Paulo e demais Estados através de sua matriz, localizada neste Estado. Para isso, "a filial emite a nota fiscal de transferência para Matriz e matriz emite nota fiscal de remessa (simbólica) para industrialização para o fornecedor e quando o processo de industrialização for finalizado o fornecedor faz o retorno simbólico para matriz [...] tudo em conformidade com o art. 406, inciso II do RICMS/SP".
3. Entretanto, acrescenta que após a finalização da industrialização do produto, sua filial do Maranhão "fará a transferência desse produto para matriz", e que a mercadoria será entregue diretamente ao adquirente ou transportadora, sem transitar pela matriz.
4. Indaga:
4.1. "É possível a empresa realizar esta operação pela unidade matriz em Jundiaí, considerando que não transitará estoque pelo endereço de sua sede? Caso afirmativo, quais os procedimentos e alterações que a empresa deverá adotar para deixar todo o processo regular? Haverá a necessidade de regime especial? Haverá a necessidade de alteração do tipo de unidade, de escritório para comercial, enfim, quais os procedimentos a serem adotados? Solicitamos a autorização para esta operação."
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5. Inicialmente, informamos que depreendemos do relato que a Consulente pretende solicitar que o estabelecimento industrializador entregue o produto acabado diretamente a seus clientes, tendo em vista que a Consulente informa que pretende seguir a disciplina prevista do artigo 406 do RICMS/2000, para a remessa para industrialização e, consequentemente, de toda a seção em que está inserido o referido dispositivo.
6. Frisamos ainda que não é possível a aplicação das disposições do referido artigo 406 na remessa direta do produto acabado a terceiro adquirente, indicado pelo autor da encomenda, quando este for estabelecido em outro Estado (artigo 408 do RICMS/00) - logo, considerando a forma como foi exposta a situação e a menção ao artigo 406 do RICMS/2000 na inicial, adotamos a premissa de que os insumos serão transferidos da filial para a matriz paulista, sendo esta autora da encomenda, satisfazendo-se, assim, a exigência do artigo 408 do RICMS/2000.
7. Quanto à afirmação da Consulente transcrita no item 3 da presente resposta, no sentido de que após a finalização do processo de industrialização, o produto acabado seria transferido da filial para a matriz, por contradizer o que foi descrito anteriormente e estar em desacordo com a disciplina em referência, consideramos ter sido equivocada, pois, de acordo com o item 2 do relato, os insumos serão transferidos para a matriz e não o produto acabado.
8. Sendo assim, esclarecemos que, na situação relatada, a filial, na saída dos insumos, deverá emitir 2 (duas Notas Fiscais):
8.1. Uma Nota Fiscal de transferência dos insumos para a matriz, consignando (i) que a entrega da mercadoria será feita diretamente no estabelecimento do industrializador (se não houver óbice por parte do fisco do Maranhão) e (ii) que os insumos se destinam a industrialização (alíneas "a" e "b" do artigo 406, inciso I, do RICMS/2000);
8.2. Outra Nota Fiscal que acompanhará a entrega dos insumos no industrializador paulista, por conta e ordem da matriz (alínea "c" do artigo 406, inciso I, do RICMS/2000).
9. A matriz paulista (autor da encomenda), por sua vez, deverá emitir a Nota Fiscal relativa à remessa simbólica dos insumos, conforme prevê o artigo 406, inciso II, do RICMS/2000, e o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal em nome do autor da encomenda, de "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", conforme o artigo 408, inciso II, alínea "b", do RICMS/2000.
10. Sendo assim, observado o disposto nos artigos 409 e 410 do RICMS/2000, poderá o industrializador entregar o produto final diretamente aos seus adquirentes, não havendo necessidade de solicitar regime especial, tendo em vista que todo o procedimento está conforme os artigos do RICMS/2000 que tratam das obrigações acessórias do industrializador e do autor da encomenda na industrialização por conta de terceiros, nos artigos 406 e seguintes do RICMS/2000:
"Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;
III - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:
1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.
[...]
Artigo 408 - Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
§ 2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:
1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;
2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos."
11. Todavia, tendo em vista que a situação relatada envolve outros Estados, é conveniente que a Consulente também formule consulta tributária aos demais Estados envolvidos.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente, no que concerne às atribuições deste órgão consultivo (ao qual compete tão somente dirimir dúvida pontual sobre a aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 510 do RICMS/2000).
13. Relativamente à questão sobre a obrigatoriedade de alterar o tipo de unidade registrada do Cadastro de Contribuintes de ICMS (Cadesp), por se tratar de dúvida de natureza técnico-operacional, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas suas atividades, para orientação a respeito.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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