Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.069, de 04/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4069/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Brindes - Saídas destas mercadorias com destino a Estados signatários de diversos Protocolos ICMS (sobre substituição tributária) com o Estado de São Paulo.

I. Quanto às operações com estes produtos (agendas que serão distribuídas como brindes pelos adquirentes) aos destinatários em outros Estados (não contribuintes do ICMS), deverá a Consulente aplicar a alíquota interna prevista neste Estado, não havendo neste caso que se cogitar da retenção do imposto por substituição tributária, uma vez que não haverá comercialização subsequente.

II. Quanto às operações com estes produtos aos destinatários em outros Estados (contribuintes do ICMS), aplicam-se às operações as alíquotas interestaduais, cabendo ao destinatário aplicar as disposições da legislação tributária previstas no Estado de destino, e se houver, as disposições específicas ao tratamento de brindes (sem a aplicação da sistemática de substituição tributária).

III. O contribuinte paulista que, na condição de responsável, tiver que reter imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. Dessa forma, deverá a consulta ser também dirigida ao Fisco do Estado de destino.

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal referente à "edição integrada à impressão de revistas", apresenta dúvidas em relação à Consulta 3664/2014 (de sua autoria), em que questionou a tributação do ICMS nas vendas de agendas para empresas que irão distribuí-las como brindes.

2. Assim, propõe o seguinte questionamento também em relação às saídas com destino a Estados que tenham celebrados protocolos de ICMS sobre a responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária com estes produtos:

"Tem a presente solicitar de Vs.Sas esclarecimento adicional da resposta à nossa Consulta Tributária 3664/2014 cuja ementa nos orienta pela não aplicação da sistemática da substituição tributária às mercadorias caracterizadas como brindes desde que integralmente respeitados os itens 8, 9.2 e 9.3 da respectiva ementa.

Gostaríamos de saber se a ementa da Consulta Tributária 3664/2014, ou seja, não aplicabilidade da sistemática de substituição tributária para mercadorias caracterizadas como brindes, é válida apenas para vendas dentro do Estado de São Paulo ou também é válida nas vendas para outros Estados da Federação que possuam Protocolo ICMS firmado com o Estado de São Paulo a exemplo dos Protocolos CONFAZ nr. 135 de 06.12.2013 (SP e RJ), Protocolo CONFAZ nr. 40 de 05.06.2009 (SP e MG), Protocolo CONFAZ nr. 110 de 11.10.2013 (SP e PR), Protocolo CONFAZ nr. 144 de 06.12.2013(SP e RS), Protocolo CONFAZ nr. 108 de 03.09.2012 (SP e SC), Protocolo CONFAZ nr. 174 de 06.12.2013 (SP e MT), Protocolo CONFAZ nr. 109 de 10.08.2009 (SP e BA)."

Interpretação

3. Preliminarmente informamos que a mencionada resposta (Consulta 3664/2014) adotou as premissas de que se tratava de operações internas (dentro do Estado de São Paulo), já que não foi informado na inicial naquela oportunidade, e que se tratava de mercadoria constante no item 26 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 ("agendas e artigos semelhantes" - operações com produtos de papelaria).

3.1 Naquela oportunidade foi decidido pela aplicabilidade do tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria e pela inaplicabilidade da substituição tributária prevista para as operações com produtos de papelaria por haver incompatibilidade de aplicação da referida sistemática às mercadorias caracterizadas como brindes (desde observados os requisitos por parte dos adquirentes, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000: dos brindes não constituírem objeto normal da atividade do contribuinte e serem adquiridos para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final).

4. Quanto às operações com destino a outros Estados com estes produtos (agendas que serão distribuídas como brindes pelos adquirentes) temos que divisar duas situações: a do adquirente em outro Estado não ser contribuinte do ICMS, e a situação do adquirente em outro Estado contribuinte do imposto.

4.1 Quanto às operações com estes produtos (agendas que serão distribuídas como brindes pelos adquirentes) aos destinatários em outros Estados (não contribuintes do ICMS), deverá a Consulente aplicar a alíquota interna prevista neste Estado de São Paulo às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado, nos termos do artigo 56 do RICMS/2000, não havendo neste caso que se cogitar da retenção do imposto por substituição tributária, uma vez que não haverá comercialização subsequente.

5. Quanto às operações com estes produtos (agendas que serão distribuídas como brindes pelos adquirentes) aos destinatários em outros Estados (contribuintes do ICMS), aplicam-se às operações as alíquotas interestaduais, previstas no artigo 52 do RICMS/2000, cabendo ao destinatário aplicar as disposições da legislação tributária previstas no Estado de destino, e se houver, as disposições específicas ao tratamento de brindes. O nosso entendimento (do Estado São Paulo) é de que nestes casos seria inaplicável a substituição tributária prevista para as operações com produtos de papelaria por haver incompatibilidade de aplicação da referida sistemática às mercadorias caracterizadas como brindes.

5.1 Todavia, esclarecemos ainda que nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 e do item 3 do Comunicado CAT-36/2009, o contribuinte paulista que, na condição de responsável, tiver que reter imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.

5.2 Sendo assim, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado, de que é exemplo o Protocolo ICMS-135/2013 e os demais citados, deve ser também encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino da mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.069, de 04/12/2014.

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