Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.
ICMS - Empresa transportadora - Prestação de serviço de coleta, em outro Estado, de embalagens e vasilhames (vazios) a serem entregues em estabelecimento localizado neste Estado, para o transporte e retorno ao estabelecimento de origem acondicionando produtos (autopeças) - Separação, consolidação e redirecionamento da carga efetuada em estabelecimento filial paulista da transportadora.
I - Situação que configura a realização de distintas prestações de serviço de transporte interestadual de bens e mercadorias, que ora se iniciam no estabelecimento do tomador, ora nos estabelecimentos dos respectivos fornecedores paulistas de autopeças.
II - A prestação de serviço de transporte, que está sujeita à incidência do ICMS nos respectivos locais de início, compreende, por sua natureza, a separação, consolidação e redirecionamento da carga, ainda que essas atividades ocorram no estabelecimento filial paulista da transportadora.
1. A Consulente, com matriz localizada no Estado do Paraná (de acordo com documentos eletronicamente anexados à consulta) e vários estabelecimentos filiais situados neste Estado, informa que é prestadora de serviços de transporte de cargas e que firmou contrato de prestação de serviços, com cliente estabelecido em Pernambuco, "para transporte de cargas entre este Estado e a nova unidade fabril da cliente, no Estado de Pernambuco".
2. Acrescenta que, "dentre as atividades contratadas, a Consulente executará serviços de cross-docking, que nada mais é do que um processo de distribuição em que a mercadoria recebida é redirecionada sem uma armazenagem prévia".
3. Esclarece que o serviço ocorrerá da seguinte forma:
3.1. a Consulente coletará no estabelecimento da tomadora do serviço, em Pernambuco, embalagens e vasilhames (vazios), para acomodação de cargas durante o transporte), com destino a Piracicaba (filial da Consulente), onde "as embalagens e vasilhames serão repartidos em cargas menores, sem procedimento prévio de armazém geral ou depósito, e remetidos aos fornecedores da [tomadora do serviço], que acomodarão seus produtos nas referidas embalagens e vasilhames, exclusivamente para o transporte das cargas".
3.2. a Consulente fará a retirada das peças automotivas acomodadas nas embalagens e vasilhames diretamente nos fornecedores, com parada na filial de Piracicaba/SP da Consulente para unificação de cargas e remessa final à tomadora, em Pernambuco.
4. Explica, ainda, que os procedimentos fiscais para acobertar a operação de transporte ocorrerão da seguinte maneira:
"1ª Operação: Emissão de NF de remessa dos vasilhames e embalagens pela [tomadora do serviço], constando como destinatária das cargas a consulente, com o CFOP 6920 (Remessa de vasilhame ou sacaria - operação interestadual);
2ª Operação: Após chegada em Piracicaba/SP, e redistribuição das embalagens e vasilhames, emissão de NF de remessa dos vasilhames e embalagens pela Consulente, constando como destinatária das cargas os fornecedores da [tomadora do serviço], com o CFOP 5920 (Remessa de vasilhame ou sacaria - operação interna);
3ª Operação: Após acomodação dos bens industrializados nas embalagens e vasilhames de transporte, emissão de NF de devolução dos vasilhames e embalagens pelo fornecedor da [tomadora do serviço], constando como destinatária das cargas a Consulente, com o CFOP 5921 (Devolução de vasilhame ou sacaria - operação interna);
4ª Operação: Após cross docking final, emissão de NF de devolução dos vasilhames e embalagens pela Consulente, constando como destinatária das cargas a [tomadora do serviço], com o CFOP 6921 (Devolução de vasilhame ou sacaria - operação interestadual)."
5. Transcreve o artigo 4º, I, "d", e o artigo 8º do Anexo I, ambos do RICMS/2000 e indaga:
"a) A operação proposta, conforme descrito (...) acima, para consolidação dos serviços de cross-docking, com emissão de Nota Fiscal de remessa e devolução de embalagens e vasilhames para acondicionamento para transporte pela Consulente é permitida?
b) Ainda, a operação proposta, conforme descrito (...) acima, para consolidação dos serviços de cross-docking, com emissão de Nota Fiscal de remessa e devolução de embalagens e vasilhames pela Consulente, é isenta de ICMS, na forma dos artigos 4º, inciso I, alínea "d", 8º da Parte Geral e Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP?"
6. Inicialmente, cabe registrar que, no que se refere à incidência do imposto estadual, conforme já assinalado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, a movimentação de mercadorias de terceiros pode caracterizar fato gerador do ICMS quando houver "operações relativas à circulação de mercadorias" ou "prestação de serviços de transporte". Por sua natureza, a prestação de serviços de transporte pode envolver a embalagem para fins de transporte, a consolidação da carga, a elaboração de relatórios etc., e ainda a entrega em data previamente combinada (marcada), considerando-se esses serviços como acessórios do principal (prestação de serviço de transporte).
6.1. Do ponto de vista jurídico, o contrato de transporte é aquele pelo qual uma das partes (denominada transportador), mediante remuneração, se obriga a receber pessoas ou coisas para deslocá-las de um ponto a outro, até o lugar de destino. Nesse sentido, transportador é a pessoa que recebe/coleta encomendas e assume a responsabilidade de entregá-las ao destinatário.
6.2. Embora careça de uma definição pacífica e clara, a atividade de "cross-docking", ainda não disciplinada pelas regras tributárias paulista, pressupõe que as mercadorias remetidas, desde a origem, já tenham destinatário certo e saiam acobertadas com o respectivo documento fiscal, permanecendo no local de separação e redistribuição por um tempo mínimo.
7. Pelo que se pôde depreender da inicial, o objetivo principal do cliente da Consulente (tomador do serviço) é que: (i) primeiramente, as referidas embalagens e vasilhames sejam coletados em seu estabelecimento e entregues a seus fornecedores; e (ii) depois, sejam efetuadas as coletas das mercadorias (produtos), acondicionadas nas respectivas embalagens, e as entregas no estabelecimento do cliente (tomador). Verifica-se, portanto, que a Consulente, na prática, assume a responsabilidade pela movimentação das referidas embalagens/vasilhames (vazios), desde o seu cliente até os fornecedores desse, bem como, pela movimentação dos produtos "acondicionados" nessas embalagens/vasilhames, desde os mencionados fornecedores até o estabelecimento de seu cliente (tomador).
7.1. Desse modo, causa estranheza a pretensão relatada pela Consulente de receber as embalagens, vasilhames e produtos em nome próprio apenas para promover a separação, consolidação e redirecionamento da carga. Nessa direção, vale alertar que, em princípio, a adoção do procedimento em que a Consulente assumiria a responsabilidade de, com emissão de Notas Fiscais, receber e remeter mercadorias e bens também não caracterizaria procedimento típico de "cross-docking" (item 4 e subitem 6.2 desta resposta).
7.2. Portanto, a atividade, na forma descrita na consulta, caracteriza-se como prestação de serviço de transporte e, quando intermunicipal ou interestadual, está sujeita à incidência do ICMS, ainda que a carga passe no estabelecimento filial da Consulente para separação, consolidação e redirecionamento (independentemente da denominação comercial dada a esse serviço), desde que o tempo total de permanência nesse estabelecimento seja apenas o estritamente necessário para sua realização.
7.2.1. Registre-se que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, "a" e RICMS/2000, artigo 36, II, "a"), independentemente do tomador do serviço ser deste ou de outro Estado. Portanto, o imposto de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, não caracterizando "início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga (...) realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado" (artigo 36, § 3º, item 2 do RICMS/2000).
7.2.2. Sendo assim, temos na situação relatada prestações de serviço de transporte que se iniciam em dois Estados diferentes, relativas:
- ao transporte das embalagens e vasilhames vazios, com início no estabelecimento do tomador do serviço, em Pernambuco, e fim no estabelecimento dos fornecedores desse tomador, que, em virtude do CFOP indicado pela Consulente no item 4 desta resposta (2ª operação e 3ª operação), presumimos estarem localizados no Estado de São Paulo;
- ao transporte dos produtos "acondicionados" nas embalagens e vasilhames, com início em São Paulo (fornecedores do tomador do serviço) e fim no Estado de Pernambuco (estabelecimento do tomador do serviço).
8. Nsse ponto, cabe-nos observar que, de acordo com os dados constantes no Cadastro de Contribuinte da Consulente, o mencionado estabelecimento localizado em Piracicaba tem como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 4930-2/02) e como atividade secundária, entre outras, "Armazéns gerais - emissão de warrant", contudo consta desse cadastro (no modo "Estabelecimento - Geral" - pesquisa efetuada no dia 12/12/2014) a seguinte informação: "Armazém Geral sem matrícula na JUCESP", como "ocorrência fiscal".
8.1. Importante registrar que, para se caracterizar como armazém geral, é requisito essencial que o estabelecimento efetivamente atenda aos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, e esteja devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
8.2. A atividade de depósito de bens ou de mercadorias para terceiros não se sujeita à incidência do ICMS tão-somente nas hipóteses em que o estabelecimento depositário seja efetivamente constituído como armazém geral (RICMS/2000, artigo 7º, incisos I, II e lII).
9. Caso a Consulente mantenha, de alguma forma, os vasilhames e embalagens em depósito, não sendo efetivamente armazém geral, deverá retornar com nova consulta, apresentando todos os elementos necessários para a elucidação dos fatos.
10. Por último, lembramos que, em sendo de interesse da empresa proprietária dos vasilhames e embalagens, essa poderá pleitear sua inclusão no Anexo do Convênio ICMS 04/1989, que concede regime especial referente à movimentação de paletes, contentores e outras embalagens para acondicionamento e transporte de mercadorias.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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