Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.062, de 30/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4062/2014, de 30 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Guia de Transporte de Valores - GTV - Numeração.

I. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser numerados de 1 a 999.999 (6 dígitos). Quando atingido o limite (999.999), a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

Relato

1. A Consulente, que possui CNAE principal atividades de transporte de valores (código 80.12-9/00), transcreve a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57 de 1995:

"Cláusula décima quarta Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;"

2. Após declara que utiliza o formulário de Guia de Transportes de Valores - GTV - no desempenho de suas atividades.

3. Observa que está com dificuldades em reiniciar a numeração do formulário GTV conforme Convênio ICMS 57/1995 em seu sistema de faturamento, "pelo fato de ser entendida como duplicidade".

4. Por fim, indaga se "seria possível a inclusão de série no documento", pois não encontrou nenhuma base legal a respeito do assunto. E questiona também se, "na impossibilidade de inclusão de série", seria possível aumentar o número de dígitos na numeração do formulário.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe observar que, conforme inciso II do artigo 28 da Portaria CAT 28/2002, a Guia de Transporte de Valores - GTV - deverá conter, no mínimo, "o número de ordem, a série e a subsérie e o número e destino da via" (o modelo da GTV consta no Anexo VIII da referida Portaria). Contudo, o artigo 191 e seu § 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, observa que, ao reiniciar a numeração, esta deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

6. Quanto à possibilidade de aumento no número de dígitos da GTV, a Portaria CAT nº 32/1996, que "dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados", prescreve:

"Artigo 6º - Os documentos fiscais serão emitidos segundo as especificações de cada modelo, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, inclusive quanto à quantidade de vias e sua destinação, obedecido especialmente, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o disposto nos §§ 4° e 22 do artigo 127.

(...)


Artigo 12 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º deverão (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima quarta):

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido esse limite.

(...).". (g.n.)

7. Nesse sentido, o artigo 191 e seu § 1º do RICMS/2000 preceitua que os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo; e, conforme já observado no item 5, atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

8. Posto isso, cabe esclarecer que os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos quais se enquadram o GTV, não se confundem com documentos fiscais eletrônicos, que são aqueles arrolados no artigo 212-O do RICMS/2000, como, por exemplo, a Nota Fiscal Eletrônica e o Conhecimento de Transporte Eletrônico. Os primeiros, conforme os dispositivos supracitados, deverão ser numerados com 6 dígitos. Os últimos, em regra, poderão ter numeração sequencial de 1 a 999.999.999 (9 dígitos).

9. Sendo assim, conforme a legislação vigente, a GTV deverá ter numeração sequencial de 000.001 a 999.999 (6 dígitos), ressalvada a autorização de adoção de procedimento diverso, por regime especial, concedida nos termos do artigo 479-A da Portaria CAT 43/2007.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.062, de 30/10/2014.

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