Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.
ICMS - Substituição tributária - Aquisição de mercadorias, por estabelecimento paulista optante do Simples Nacional, em operação interestadual sem a retenção antecipada do imposto pelo remetente.
I. O adquirente paulista é o responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, recolhendo-o conforme artigo 426-A do RICMS/2000.
II. Para obtenção da base de cálculo do imposto retido, deverá ser considerado o IVA-ST original, sempre que o remetente do outro Estado for optante do Simples Nacional (Cláusula segunda do Convênio ICMS-35/2011).
III. Quando o remetente do outro Estado não for optante do Simples Nacional, aplicar-se-á o IVA-ST ajustado somente quando a alíquota interna for superior a 12% (item 1 do entendimento aprovado na Decisão Normativa CAT-1/2008).
1. A Consulente, enquadrada no Simples Nacional e com CNAE principal relativa à "manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente" e como CNAE secundária de "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças", apresenta a seguinte dúvida em relação ao Convênio ICMS 35/2011:
"Pretendemos comprar mercadorias de outros Estados, de remetentes optantes do Simples Nacional, não tem protocolo entre os Estados, mas em São Paulo o produto tem substituição tributária, a dúvida é se nos beneficiamos do Convênio 35/2011, recolhendo a substituição tributária em favor do Estado de São Paulo com o IVA ST original (como diz no convênio) ou ajustado?"
2. Inicialmente, observamos que apesar de a Consulente não ter informado a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias por ela comercializadas, consideramos para a resposta, tendo em vista sua atividade, que comercializa mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária aplicável a operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
3. Feita essa observação, esclarecemos que a Cláusula primeira do Convênio ICMS-35/2011 tratou especificamente das operações interestaduais nas quais a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes no Estado de destino da mercadoria recai sobre o remetente do outro Estado, optante do Simples Nacional, por força de convênio ou protocolo firmado entre os Estados envolvidos (inciso III do artigo 313-Z19 do RICMS/2000), o que não é o caso da Consulente.
4. Na situação em análise, a responsabilidade da Consulente pela retenção e pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária está prevista no inciso II do artigo 313-Z11 combinado com o artigo 426-A, ambos do RICMS/2000, conforme podemos observar:
"Artigo 313-Z11 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLII, e § 8°, 1, e 60, I):
(...)
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
(...)
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
(...)"
5. Sendo assim, tomemos por base a Cláusula segunda do Convênio em estudo, que estabelece:
"Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira." (grifos nossos)
5.1. A conclusão a que chegamos, pela leitura desse dispositivo, é de que, em operação interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de destino, cuja responsabilidade pela retenção antecipada do imposto é do adquirente, utiliza-se o IVA-ST original, na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, sempre que o remetente do outro Estado for optante do Simples Nacional, independentemente de o adquirente ser ou não optante do mesmo regime de tributação simplificado e de a alíquota interna ser ou não superior a 12%.
5.1.1. Observe-se que a condição para que o contribuinte destinatário paulista utilize o "IVA-ST ajustado" é de a alíquota interna ser superior a 12% (item 1 do entendimento aprovado na Decisão Normativa CAT-1/2008).
6. Assim, em resposta, informamos que, ao adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, de remetente optante do Simples Nacional estabelecido em Estado não signatário de acordo com o Estado de São Paulo, que institua a substituição tributária nas operações interestaduais com destino a este Estado, a Consulente deverá recolher o imposto devido pelas operações subsequentes em território paulista, como substituta tributária, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, considerando o IVA-ST original a fim de obter a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária (Cláusula segunda do Convênio ICMS-35/2011).
6.1. De outra sorte, no caso de o remetente do outro Estado não ser optante do Simples Nacional, a Consulente deverá aplicar o IVA-ST ajustado somente quando a alíquota interna for superior a 12% (Decisão Normativa CAT-1/2008).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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