Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.041, de 27/11/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4041/2014, de 27 de Novembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Mercadorias não sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária - Remessa de mercadorias avariadas no estoque do autor da encomenda para estabelecimento de assistência técnica para conserto e posterior retorno ao estabelecimento de origem para comercialização.

I. Aplica-se a suspensão do lançamento do imposto (prevista no artigo 402 do RICMS/2000) por caracterizar-se industrialização de mercadoria que será posteriormente comercializada pelo autor da encomenda.

II. No retorno da mercadoria, o estabelecimento da assistência técnica, na qualidade de industrializador, deve emitir apenas uma Nota Fiscal compreendendo o valor da mercadoria avariada em retorno com suspensão (artigo 402, §1º, item 2 do RICMS/2000 utilizando o CFOP 5.902) e o valor dos serviços prestados e das mercadorias empregadas (inclusive energia elétrica) (artigo 404 do RICMS/2000 e Portaria CAT 22/2007, utilizando o CFOP 5.124 ).

Relato

1. De acordo com sua CNAE, a Consulente tem como atividade principal "lojas de departamentos ou magazines" (47.13-0/01) e as seguintes atividades secundárias: "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários" (46.93-1/00), "comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo" (47.53-9/00), "tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet" (63.11-9/00), "atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto Imobiliários" (74.90-1/04) e "serviços de levantamento de fundos sob contrato" (82.99-7/05).

2. A Consulente expõe que se "dedica ao comércio eletrônico de mercadorias em geral" do qual podem resultar mercadorias avariadas que apresentam duas origens: a primeira refere-se à devolução de mercadorias de clientes finais, e a segunda como resultado de avarias nas mercadorias ainda em estoque. Sendo assim as mercadorias defeituosas são encaminhadas para assistências técnicas autorizadas, para que estas realizem o conserto com base em garantia dada pelo fabricante ou mediante pagamento, pela própria Consulente referente aos materiais e serviços agregados.

3. Depois do conserto, as mercadorias são revendidas por meio de tributação conforme legislação pertinente. A seguir, a Consulente reproduz o artigo 3º da Portaria CAT 92/2001, conforme abaixo, e conclui que a operação realizada pela Consulente e a Assistência Técnica caracteriza industrialização sob encomenda.

"Artigo 3º - Na hipótese do conserto ser encomendado por contribuinte do imposto e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, caracterizando industrialização sob encomenda, o lançamento do imposto incidente na saída do encomendante fica suspenso, conforme disciplina prevista no artigo 402 do Regulamento do ICMS."

4. "Ante todo o exposto, a CONSULENTE requer o esclarecimento desta D. Consultoria a respeito das seguintes questões:"

a. "Está correto o entendimento de que, para amparar as operações de conserto de mercadorias objeto de posterior comercialização, a CONSULENTE, estabelecimento comercial, deve, por ocasião do envio dos produtos avariados às assistências técnicas autorizadas, emitir Nota Fiscal com a natureza de Remessa para industrialização por encomenda, com o CFOP 5901?"

b. "As assistências técnicas, por sua vez, estabelecimentos prestadores de serviços, quando do retorno dos produtos consertados ao estabelecimento encomendante da CONSULENTE, devem emitir Nota Fiscal com a natureza de Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, com o CFOP 5902 e Nota Fiscal com a natureza de Industrialização efetuada para outra empresa, com CFOP 5124?"

c. " No caso das respostas acima serem negativas, qual a natureza das operações realizadas entre a CONSULENTE e as assistências técnicas e quais os CFOP"s a serem indicados nas respectivas Notas Fiscais?"

Interpretação

5. Inicialmente, conforme relato da Consulente depreendemos que esta envia para a Assistência Técnica mercadorias avariadas que têm duas origens: o primeiro grupo compreende mercadorias devolvidas pelos clientes com cobertura de garantia do fabricante e o segundo grupo de mercadorias, cujo conserto será custeado pela própria Consulente, devido ao manuseio inadequado no seu estoque.

6. Relativamente ao primeiro grupo de mercadorias (devolvidas por consumidores finais que poderão ser tanto devolvidas aos fabricantes quanto consertadas e posteriormente comercializadas), consideramos que não foi informado exatamente como ocorrerão estas operações, logo, não será possível analisar, nesta resposta, tal situação. Sobre a questão, a Consulente poderá ser realizada nova consulta, desde que sejam fornecidos os elementos fáticos para análise, conforme prevê o artigo 513, II, "a" e "c" do RICMS/2000, especialmente, esclarecendo como as mercadorias, em cada caso, são recebidas e remetidas ora para o fabricante ora para a assistência técnica, e, posteriormente, se as mercadorias enviadas para o fabricante retornam ou não ao estabelecimento da Consulente, diretamente ou através de assistência técnica, e outras informações que entender relevantes para elucidar a situação de fato.

7. Portanto, salientamos que, para efeitos desta resposta, será analisada a situação em que mercadorias avariadas no estoque da Consulente são por ela remetidas à assistência técnica, para conserto, com posterior retorno ao seu estabelecimento, para revenda.

8. Além disso, quanto às mercadorias avariadas no estoque da Consulente, esta resposta adotará como premissa que tais mercadorias não se sujeitam à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, visto que não foram informadas a descrição e a classificação na NBM/SH, de cada mercadoria envolvida nas operações.

9. Lembramos que o artigo 402 do RICMS/2000 prevê a suspensão do lançamento do imposto na remessa de mercadoria para industrialização que, após o seu retorno será destinada à comercialização (ou industrialização) por parte do estabelecimento autor da encomenda (contribuinte do ICMS).

10. Assim, respondendo à questão "a" do item 6 do relato da Consulente, informamos que é aplicável o disposto no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa das mercadorias para a assistência técnica e, no caso de operações realizadas no Estado de São Paulo, aplica-se o CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda), na saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente.

11. Como resposta da questão "b", após o conserto, no retorno dos produtos à Consulente (autor da encomenda, tendo em vista que o produto resultante da operação pela Assistência Técnica será objeto de posterior comercialização pela Consulente) o estabelecimento da Assistência Técnica, na qualidade de industrializador, deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual devem constar os requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 404 do RICMS, e os seguintes códigos fiscais de operações (CFOP):

CFOP 5.902 - para o retorno da mercadoria avariada, pelo estabelecimento da Assistência Técnica. O valor da mercadoria nesta operação deverá ser igual ao valor da mercadoria avariada recebida para conserto (industrialização). Conforme o item 2 do §1º do artigo 402 do RICMS/2000, a suspensão do lançamento do imposto abrange esta saída.

CFOP 5.124 - para as saídas de mercadorias de propriedade da Assistência Técnica empregadas na mercadoria avariada (inclusive energia elétrica) a tributação do imposto é normal. Com relação aos valores dos serviços prestados, deve ser observada a Portaria CAT 22/2007, a qual prevê que quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída (inciso II do artigo 404 do RICMS/2000).

12.Tendo em vista que de acordo com o relato, a Consulente informa que emitiria duas notas fiscais ao término da operação da Assistência Técnica e envio da mercadoria reparada informamos que o procedimento correto, no retorno do produto industrializado, conforme prevê o artigo 404 do RICMS/2000, é a emissão de uma única nota contemplando os CFOPs citados no item 11 desta resposta, observando o disposto no §19 do artigo 127 do RICMS/2000, "É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto", logo para regularizar a situação, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente, relativa às operações com mercadorias avariadas em seu estoque e remetidas à assistência técnica para conserto, com posterior retorno ao seu estabelecimento, para comercialização.

14. A esse respeito, frisamos que caso existam, nessa situação, mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, a Consulente deverá retornar com nova consulta, observando que a matéria de fato deverá ser exposta de forma completa e exata, especialmente informando a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias envolvidas e descrevendo exatamente como ocorrem as operações praticadas.

15. Por fim, em conformidade com o disposto nas alíneas "a" e "c", do inciso II, do artigo 513, e inciso V do artigo 517, ambos do RICMS/2000, consideramos a presente consulta parcialmente ineficaz, conforme exposto no item 6 desta resposta visto que a matéria de fato e de direito correspondente à mercadoria avariada devolvida pelos consumidores finais não foi exposta de forma completa e exata.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.041, de 27/11/2014.

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