Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.
ICMS - Transferência indevida de saldo credor do estabelecimento centralizado para o centralizador.
I - Embora a Consulente tenha sido autuada pelo recebimento indevido de saldo credor, o crédito original remetido pela centralizada não resta invalidado, podendo ser objeto de creditamento, mediante análise do posto fiscal de vinculação de suas atividades.
II - No tocante ao recolhimento efetuado em virtude da lavratura do AIIM, entendemos que o crédito poderá ser lançado pela Consulente, por seu valor nominal.
III - Como a Consulente aderiu ao Programa Especial de Parcelamento -PEP, somente após a quitação total e a baixa desses débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS referentes ao recolhimento advindo da autuação.
1 - A Consulente tem por atividade principal a fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação, conforme CNAE 26.60-4/00, relata que recebeu em transferência crédito de ICMS da empresa centralizada, sua filial, quando já apurava saldo credor em decorrência de suas operações próprias, em desacordo com o parágrafo único do artigo 99 do RICMS/00.
2 - Informa que, em decorrência dessa transferência, foi autuada por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.040.899-1, que glosou a transferência do saldo credor, impondo pagamento de juros e multa e cobrança do valor equivalente ao saldo credor recebido.
3 - Acrescenta ainda que, para extinguir o crédito tributário constituído pelo AIIM, aderiu ao Programa Especial de Parcelamento de ICMS- PEP, cujas parcelas ainda estão sendo quitadas.
4 - Com fundamento no princípio da não cumulatividade, entende que faz juz ao crédito do imposto apurado pelo auto de infração.
5 - Ao final questiona:
5.1 - "Há dispositivo legal que a impede de creditar-se do imposto que está sendo pago por meio do PEP?"
5.2 - "Sendo possível o creditamento, como ele deve ser operacionalizado?"
1 - Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, 2, do RICMS/00, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, esse só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido por ele no mesmo período de apuração. Em outras palavras, o saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.
2 - Em decorrência dessa regra, o parágrafo único do artigo 99 do RICMS/00 determina a vedação de apuração de saldo credor pelo estabelecimento centralizador em razão de transferências de saldo credor feitas por estabelecimentos centralizados.
3 - Tendo infringido tal mandamento, a Consulente foi autuada e penalizada de acordo com o disposto no artigo 85, II, alínea "f" c/c §1º, 9º e 10º da Lei 6.374/89, segundo o qual é imposto ao contribuinte o pagamento de multa equivalente a 50% do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida.
4 - Verifica-se que, mesmo com a autuação que declarou indevida a transferência, o crédito original remetido pela centralizada à Consulente não resta invalidado, podendo ser objeto de creditamento, mediante análise do posto fiscal de vinculação de suas atividades.
5 - Para fins de regularização, orientamos a Consulente a restituir a situação anterior, procedendo à "devolução" do crédito original para o estabelecimento centralizado, mediante emissão de nota de transferência desse crédito, informando tratar-se de devolução de crédito transferido indevidamente para a matriz, conforme apurado no AIIM n. 4.040.899-15.2.
6 - No tocante ao recolhimento efetuado em virtude da lavratura do AIIM, entendemos que o crédito poderá ser lançado pela Consulente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989.
7 - Entretanto, como a Consulente informa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), instituído pelo Decreto 58.811/2012, para o pagamento dos débitos fiscais em análise, somente após a quitação total e a baixa desses débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS referentes ao recolhimento advindo da autuação.
7.1 - Tal entendimento se justifica pelo fato de que, até a quitação total do débito objeto do parcelamento, não está constituído um crédito líquido e certo, pois, se o contribuinte incorrer em algumas das hipóteses previstas do inciso II do artigo 6º do Decreto 58.822/12, o parcelamento será rompido e consequentemente inscrito em dívida ativa e sujeito à execução fiscal.
8 - Frise-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária, informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, onde poderá também receber orientações mais específicas de cunho procedimental.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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