Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.038, de 28/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4038/2014, de 28 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital - EFD.

I. A data para início da obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, enquanto não definida por protocolo celebrado entre os Estados (Ajuste SINIEF 02/2009, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2014), está estabelecida para 1º de janeiro de 2016.

Relato

1. A Consulente, que possui CNAE principal correspondente a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (código 28.33-0/00), declara que é empresa obrigada a entrega do SPED FISCAL/Perfil A desde janeiro de 2011.

2. Cita o Ajuste SINIEF nº 10 e, em relação ao Bloco K indaga qual o prazo para o início de sua entrega no Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe aqui transcrever trecho do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000:

"Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:

(...)

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

(...)

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as com as adaptações necessárias". (grifo nosso)

4. Dessa forma, a Consulente está obrigada a manter, em cada estabelecimento, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

5. Quanto à obrigatoriedade de inclusão na EFD do livro supracitado, o Ajuste SINIEF 02/2009, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2014, determina que:

"Cláusula terceira (...)

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes" (grifo nosso)

6. Ressalte-se que a Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ainda não está atualizada em conformidade com o Ajuste SINIEF recentemente celebrado e parcialmente transcrito acima.

7. Dessa forma, como o protocolo previsto ainda não foi celebrado, entende-se que, a princípio, essa obrigatoriedade só será estabelecida para 2016. De todo modo, a Consulente deverá acompanhar as normas que forem editadas sobre esse assunto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.038, de 28/10/2014.

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