Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.022, de 11/11/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4022/2014, de 11 de Novembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Transportadora paulista - Início da prestação de serviço em outro Estado - CFOP.

I - É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, "a"), devendo ser observada a legislação deste Estado, independentemente de onde se localiza o tomador do serviço.

II - Se emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por estabelecimento paulista, para acobertar prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade da Federação, será utilizado o CFOP 5.932/6.932 ("Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador"), hipótese em que o documento deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações".

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade o "_Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional_" (CNAE _49.30-2/02), anexa cópia do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônica (DACTE) referente à prestação de serviço de transporte que realiza, objeto da dúvida, e formula consulta nos seguintes termos:

"Qual CFOP é correto utilizar 6.932 ou 6.353, sendo que meu cliente é de Santos -SP, vai para Minas Gerais - MG pegar mercadoria e traz para Santos - SP terminal portuário, do terminal essa mercadoria vai para Exterior. Quando meu cliente envia o XML, entra com CFOP interestadual é UF entra como SP, está correto ?"

Interpretação

2. Pela análise da cópia do DACTE anexado à consulta, observa-se que a Consulente, prestadora de serviço de transporte e contribuinte devidamente inscrita no Estado de São Paulo, efetua a referida prestação de serviço transporte desde o município de Uberaba/MG, onde se encontram o remetente e o expedidor da carga, até o município de Santos/SP onde está localizado o seu recebedor.

3. Trata-se, portanto, de uma prestação de serviço iniciada no Estado de Minas Gerais com término no Estado de São Paulo.

4. Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é este local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por conseqüência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/96, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000).

5. Desta forma, o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de Minas Gerais não está sob a competência do Estado de São Paulo. E, portanto, a consulente deve observar as prescrições legais e regulamentares estabelecidas por aquela unidade da Federação quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos referentes a obrigações acessórias.

6. Porém, no entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, se emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pelo estabelecimento paulista na prestação mencionada na consulta, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) será o 5.932/6.932 - "Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador". Como, no caso, trata-se de prestação de serviço de transporte interestadual utiliza-se o CFOP 6.932.

7. Neste caso, o CRTC ou CT-e emitido deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, §2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.022, de 11/11/2014.

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