Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.020, de 12/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4020/2014, de 12 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos alimentícios - Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI).

I. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.

Relato

1. A Consulente, "entidade representativa de pequenos produtores rurais e da agricultura familiar", formula consulta em nome de "um produtor rural de banana que está iniciando atividade de processamento de banana, tendo constituído MEI", nos seguintes termos:

"Microempreendedora individual produz, entre outras coisas, banana chips, posição 2008, produto incluído no artigo 313-W do RICMS/00, sujeita, portanto, ao regime de substituição tributária, conforme artigo 13, § 1º, XIII da LC 123/2006.

Passou a vender para uma rede de lojas que exige a emissão de Nota Fiscal Eletrônica e tem dúvidas sobre o correto preenchimento do documento fiscal no tocante ao cálculo da substituição tributária e pede conformidade para o cálculo abaixo:

Preço unitário = R$ 1,25

IVA = 49,58%

Base de cálculo ICMS ST = R$ 1,87 (18%)

ICMS ST = R$ 0,33

Valor do ICMS do produto = R$ 0,23 (18%)

Valor do ICMS ST = R$ 0,10

Valor final do produto = R$ 1,35"

Interpretação

2. O artigo 94, inciso V, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/11, estabelece expressamente que, "na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário" (as definições relativas ao SIMEI - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional encontram-se no artigo 92 e as informações relativas à opção pelo SIMEI encontram-se no artigo 93, ambos da referida Resolução CGSN 94/11).

3. Desta forma, esclarecemos que ao Microempreendedor Individual (MEI), fabricante de produtos alimentícios, não se aplicam as disposições do artigo 313-W do RICMS/00 quando efetuar a saída de seu estabelecimento de mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo 313-W.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.020, de 12/02/2015.
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