Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.
ICMS - Demonstração - Implemento agrícola não devolvido ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias - Diferimento.
I. Para as saídas de mercadorias a título de demonstração, a legislação determina como condição para a suspensão do lançamento do imposto, o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 dias. Ultrapassado este prazo, tratando-se de operação com implemento agrícola abrangida por diferimento do lançamento do imposto (ou seja, se preenchidas todas as condições para o diferimento), a Nota Fiscal deverá ser emitida sem o destaque do imposto consignando que se trata de saída de mercadoria abrangida pelo Decreto 51.608/2007.
1. A atividade principal da Consulente é o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças" (46.61-3/00) e as seguintes atividades secundárias "manutenção e reparação de tratores agrícolas" (33.14-7/12), "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados" (45.11-1/02), "comércio por atacado de caminhões novos e usados" (45.11-1/04), "comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas" (45.41-2/04), comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças (46.62-1/00), comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários (46.89-3/99) e aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador (77.31-4/00).
2. A Consulente informa que envia implementos agrícolas novos em demonstração para destinatário contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, cujo imposto relativo à operação fica suspenso pelo prazo de 60 dias conforme o artigo 319 do RICMS/2000. Expõe que a legislação prevê que se a mercadoria não retornar para o remetente no prazo de 60 dias, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica e o ICMS deverá ser recolhido.
3. Todavia, considerando que o Decreto 51.608/2007 admite o diferimento do ICMS na saída do estabelecimento de máquinas e implementos agrícolas para destinatário que exerce atividade rural, e considerando também que o prazo de 60 (sessenta) dias para a demonstração foi excedido, a Consulente indaga se deve "fazer a Nota fiscal eletrônica complementar" e "recolher a GARE ICMS", ou se o "diferimento se estende para todas as operações (do) fiscais decorrentes da saída do estabelecimento independentemente da operação fiscal".
4. Inicialmente, transcrevemos parcialmente o Decreto nº 51.608/2007, que dispõe sobre o ICMS diferido nas saídas internas de máquina ou implementos agrícolas, levando em conta que a Consulente não forneceu todos os elementos da operação abrangida pelo citado decreto e que descrevemos a título de esclarecimento:
"DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007
(...)
Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
(...).
§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007".
5. A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural, nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:
5.1 Estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000) ou aquele explorado por sociedade em comum de produtores rurais que, cumulativamente (i) tenha como sócios apenas pessoas naturais, (ii) não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis (iii) realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca (§2º do artigo 32 do RICMS/2000), lembrando que não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (item 4 do §3º e §4º do artigo 32 do RICMS/2000).
5.2 Salientamos que de acordo com o inciso III do artigo 17 do RICMS/2000 é considerado comercial ou industrial o estabelecimento rural: (i) cujo titular for pessoa jurídica, (ii) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais ou (iii) industrializador de sua própria produção.
6. No tocante ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, cabe observar que a relação de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento, por sua vez, foi aprovada pela Resolução SF-4/98, de 16/01/1998, constando de seu Anexo II (Relação de Máquinas e Implementos Agrícolas). Cumpre, igualmente, esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam. Observamos que a Consulente não informou a descrição nem o NCM do produto que foi enviado para demonstração ao seu cliente. Porém, será admitido, como premissa desta resposta, que o produto está elencado no Anexo II da Resolução SF-04/98, atendendo ao previsto no §2º do artigo 1º do Decreto acima mencionado.
7. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98, (ii) que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado, (iii) que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, definido no item 5.1 supra, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.
8. De todo o exposto até este ponto, consideramos apresentadas as principais condições para que a saída da mercadoria do estabelecimento de origem seja remetido ao destinatário com diferimento do ICMS previsto no Decreto 51.608/2007.
9. A seguir, focalizando a questão da operação interna relativa a mercadorias em demonstração, conforme disposto no artigo 319 do RICMS/2000, ocorre suspensão do lançamento do imposto na saída da mercadoria, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.
10. Conforme relato da Consulente, depreendemos que a operação de demonstração excedeu o prazo de 60 dias para retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, sendo que o Regulamento do ICMS determina que a devolução ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (§ 1º do artigo 319 do RICMS/2000).
11. Assim, a Consulente dispõe de 60 (sessenta) dias para transferir a propriedade para o cliente ou para que a mercadoria retorne ao seu estabelecimento, não ocorrendo nenhuma destas hipóteses será exigido o imposto por ocasião da saída mais a atualização monetária e os acréscimos legais na forma prevista no artigo 320 do RICMS/2000 (artigo 319 §3º do RICMS/2000).
12. Todavia, considerando que os requisitos do Decreto 51.608/2007, mencionados no item 7 desta resposta estão preenchidos, é aplicável o diferimento do lançamento do ICMS referente à saída do implemento agrícola, portanto, a Consulente não deve recolher o imposto, consequentemente, nem a atualização monetária nem acréscimos legais, uma vez que encontra-se diferido o lançamento do imposto. Pelo mesmo motivo, a Consulente não deverá emitir a Nota Fiscal mencionada no §1º do artigo 320 do RICMS/2000, a qual é emitida para efeito de recolhimento do imposto devido (item 1 do referido §1º) .
13. Em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias referido no artigo 319, §1º, do RICMS/2000, por se tratar de saída de implemento agrícola, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal consignando que a operação está abrangida pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007, sendo que deve ser observado o artigo 186 do RICMS/2000 que dispõe sobre a vedação do destaque do valor do imposto para a operação que for realizada com diferimento, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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