Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.009, de 27/11/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4009/2014, de 27 de Novembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

Ementa

ICMS - Filtros industriais - Estação de tratamento de água - Fabricação e entrega dos equipamentos - Serviços de engenharia, instalação e montagem - Conflito de competência entre ICMS e ISS - Obrigações acessórias - Notas Fiscais - Remessas fracionadas das partes e peças - Recebimento parcelado.

I. Os serviços de engenharia estão, a princípio, fora da base de cálculo do ICMS e sujeitos ao ISS, ao passo que a importância cobrada a título de montagem e instalação de conjunto industrial, ainda que a instalação e a montagem envolvam conhecimentos técnicos de engenharia, integrará a base de cálculo do ICMS quando o remetente tiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso.

II. Na remessa fracionada de partes e peças, cujo preço de venda seja estabelecido para o todo, (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo.

III. Alternativamente, no caso do contrato previr pagamentos parcelados, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarada que sua emissão se destina a simples faturamento.

Relato

1. A Consulente - cujas atividades econômicas, de acordo com os seus CNAE (i), 28.25-9/00; (ii) 33.14-7/10; (iii) 71.12-0/00; e (iv) 77.39-0/99, são as de: (i) fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios; (ii) manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral; (iii) serviços de engenharia; e (iv) aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais - informa que realiza venda de equipamentos de estação de tratamento de água e efluentes em conjunto com serviços de engenharia, instalação e montagem nos estabelecimentos de seus clientes, motivo pelo qual entende que "não deve segregar os valores referentes à prestação dos serviços dos valores cobrados para fornecimento das mercadorias (equipamentos), devendo tributar a integralidade do fornecimento dos equipamentos pelo ICMS". Além disso, informa também que efetua o envio apartado das partes e peças componentes do equipamento e que, eventualmente, recebe parceladamente o montante decorrente da venda dos equipamentos de estação de tratamento de água e efluentes, razão pela qual entende que não pode emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 129 do RICMS/2000, devendo se valer do § 1º do artigo 125 do RICMS/2000, ou no caso do pagamento parcelado, utilizar, eventualmente, o procedimento disciplinado pelo artigo 126 do RICMS/2000. Portanto, ante essas considerações, questiona, em suma, se os serviços de engenharia, instalação e montagem devem compor a base de cálculo do ICMS e sobre a correta emissão de Notas Ficais no envio fracionado das partes e peças e no recebimento parcelado.

Interpretação

2. Primeiramente, observa-se que não está claro na consulta formula quais são e como se dão os serviços de engenharia prestados pela Consulente no fornecimento dos equipamentos de estação de tratamento de água e efluentes, restando por prejudicada essa questão. Com efeito, para melhor exame da situação relatada, a Consulente deveria ter juntado cópias do contrato que respalda o respectivo negócio jurídico. Entretanto, a título meramente informativo esclareça-se que os serviços de engenharia estão, a princípio, fora da base de cálculo do ICMS e sujeitos ao ISS, ao passo que a importância cobrada a título de montagem e instalação de conjunto industrial, ainda que a instalação e a montagem envolvam conhecimentos técnicos de engenharia, integrará a base de calculo do ICMS quando o remetente estiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso. Portanto, para uma análise efetiva, a Consulente poderá formular nova consulta, pormenorizando os serviços prestados e anexando modelos de contratos já celebrados, ainda que omitindo os valores envolvidos.

3. Feitas essas considerações, depreende-se da presente consulta que a mercadoria será produzida em partes a serem enviadas periodicamente ao estabelecimento adquirente, sendo vendido o conjunto completo e não suas peças ou partes. Dessa forma, é o preço de todo o conjunto que forma o equipamento que deve obrigatoriamente constar da Nota Fiscal que tem o destaque do imposto e não o preço referente a cada uma das peças e partes que o constituem.

4. Desse modo, em sendo necessária a remessa parcelada das partes que compõem o equipamento, regra geral, a Consulente deverá observar o previsto no §1º do artigo 125 do RICMS/2000:

"Artigo 125 - (...)

§1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior."

5. No entanto, alternativamente à disciplina estabelecida pelo artigo 125, § 1º, do RIMCS/2000, a Consulente poderá optar por adotar o procedimento disposto no artigo 126 do RICMS/2000, para as hipóteses em que, como vendedor, assumir compromisso, contratualmente, de entregar máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, montado e instalado para uso do adquirente, mediante pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.

"Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.

§ 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput".

§ 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.

§ 4º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.

§ 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais."

6. Sendo assim, pela leitura do artigo 126 do RICMS/2000, percebe-se que ele é aplicável às operações cujo contrato preveja cumulativamente: (i) a obrigação de o vendedor entregar o equipamento ou máquina montado para uso do adquirente; e (ii) pagamentos parcelados, coincidentes ou não com saídas parciais referentes ao produto.

7. Vale lembrar ainda que a opção pela disciplina estabelecida no artigo 126 do RICMS/2000, em que o vendedor emite Notas Fiscais para simples faturamento, com destaque do imposto, a cada parcela recebida, não dispensa a emissão de Nota Fiscal na efetiva saída de cada uma das partes referentes ao equipamento vendido, como se deduz do § 3º do artigo 126 do RICMS/2000. Ademais, nesse contexto, ressalta-se que a última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, exceto se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço (artigo 126, § 2º, do RICMS/2000).

8. Por fim, vale observar que em relação à possibilidade de utilização do procedimento relativo à venda para entrega futura, disciplinada no artigo 129 do RICMS/2000, esse órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que embora haja diferença entre a venda para entrega futura (a mercadoria vendida já se encontra em poder do fornecedor e aí permanece por conveniência do adquirente até a realização da entrega, o que torna o fornecedor um mero depositário) e o faturamento antecipado (a venda é realizada, mas a empresa vendedora ainda não dispõe da mercadoria vendida, seja porque não a produziu ou não a adquiriu), essa distinção não guarda tanta importância no âmbito do ICMS, visto que o fato gerador do imposto, em regra, é a saída de mercadoria (artigo 2º, I, do RICMS/2000), sendo possível a aplicação do artigo 129 do RICMS/2000 tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.009, de 27/11/2014.

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