Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.
ICMS - Remessa promovida pelo fabricante de equipamentos (bens duráveis) para substituição de produto em virtude de garantia - Inaplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação.
I. Na substituição de produtos em garantia, em que o fabricante se vale da intermediação por terceiros para atendimento ao consumidor final, ocorre apenas uma operação de circulação de mercadorias, a saída do estabelecimento do fabricante, de modo que a intermediação realizada pelo estabelecimento que realiza a troca consiste em uma prestação de serviço.
II. Por não haver operação sujeita ao ICMS posterior à saída do fabricante, é inaplicável a sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação.
III. No caso de entrada de mercadoria não sujeita à substituição tributária, em estabelecimento de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, cujo remetente seja contribuinte localizado em outro Estado, para troca em virtude de garantia, uma vez que tal mercadoria não será destinada a industrialização ou comercialização, nem uso e consumo ou bem do ativo permanente de estabelecimento, não deve ser recolhido o diferencial de alíquota por meio de guia de recolhimentos especiais.
1. A Consulente, comerciante varejista de ferramentas, afirma que revende mercadorias com garantia de fábrica e que quando alguma dessas mercadorias apresenta defeito, o cliente leva o produto até a Consulente que, por sua vez, remete a mercadoria defeituosa acompanhada de Nota Fiscal de remessa para troca em garantia para o fabricante localizado em outro Estado.
2. Relata que o fabricante, então, envia um novo produto, de mesmo valor, acompanhado de Nota Fiscal de retorno de troca em garantia para que a Consulente entregue o produto ao cliente.
3. Afirma ainda, que quando adquire o produto para revenda de outra unidade de Federação, efetua o recolhimento do diferencial de alíquotas, com base no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/00 ou, se o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00, efetua o recolhimento antecipado do imposto conforme as disposições do artigo 426-A do mesmo Regulamento.
4. Expõe seu entendimento de que, na remessa de mercadorias em virtude de troca por garantia realizada por fornecedor localizado em outro Estado, não seria necessário realizar nem o recolhimento do diferencial de alíquotas, no caso de mercadoria sujeita ao regime normal de tributação; nem o recolhimento antecipado do imposto na entrada interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00, "uma vez que o produto recebido à titulo de retorno de troca em garantia de fornecedor situado em outra unidade de federação é apenas uma troca do produto novo pelo produto que apresentava defeito e pelo fato de já ter sido efetuado o recolhimento do diferencial de alíquotas - Artigo 115 Inciso XV-A - ou se for o produto estiver referido nos artigos 313-A a 313-Z20, o recolhimento do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição no momento da aquisição do produto".
5. Questiona sobre a correção de seu entendimento.
6. Inicialmente, esclarecemos na situação em que o fabricante envia produto novo para troca, em virtude de garantia, a relação jurídica se dá diretamente entre o consumidor final e o fabricante, pois, na vigência da garantia, compete ao fabricante o fornecimento de novo produto para reposição, em caso de defeito apresentado em produto adquirido pelo consumidor final.
7. Nessa situação, depreendemos do relato que a Consulente i) recebe produtos (bens duráveis) que apresentaram defeito diretamente dos consumidores finais; ii) remete o produto defeituoso ao fabricante; iii) recebe do fabricante um novo produto para substituição; iv) entrega o produto substituído por um novo ao consumidor final na vigência da garantia dada pelo fabricante.
8. Desse modo, entendemos que nesse caso a Consulente não promove a circulação de mercadorias, atuando apenas como intermediária na relação entre fabricante e consumidor final e, portanto, não realiza saída de mercadoria para fins de incidência do ICMS.
9. Por conseguinte, em relação ao ICMS, considerando que não haverá operação subsequente à saída promovida pelo fabricante não há que se falar na aplicação do regime de substituição tributária por antecipação nas saídas de produtos do estabelecimento fabricante para o estabelecimento da Consulente para substituição em virtude de garantia.
10. Em vista do exposto, conclui-se que a saída promovida pelo fabricante de mercadoria nova para substituir produto com defeito, amparada por garantia do fabricante, configuram saídas ao consumidor final, não estando sujeitas ao regime de substituição tributária.
11. Quanto ao recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquota, devido na entrada em estabelecimento de contribuinte paulista sujeito ao Simples Nacional, o inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/00, determina tal recolhimento somente se a mercadoria remetida por contribuinte localizado em outro Estado for destinada à industrialização ou comercialização ou quando se tratar de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente do estabelecimento.
12. Diante do exposto, conclui-se que no caso de mercadoria não sujeita à substituição tributária, recebida pela Consulente para troca em virtude de garantia, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquota através de guia de recolhimentos especiais, pois essa situação não se adequa à hipótese prevista no artigo 115, XV-A do RICMS/00, ou seja, não se trata de mercadoria destinada à comercialização, industrialização, uso e consumo ou ativo permanente do estabelecimento.
13. Por fim, cabe ao fabricante, manter controles e demonstrativos suficientes a comprovar que as operações efetuadas na forma desta resposta estão amparadas por contrato de garantia.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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