Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.
ITCMD- Transmissão Causa Mortis- Imóvel rural com várias matrículas.
I- Para cada matrícula há uma propriedade distinta e, consequentemente, um fato gerador distinto do ITCMD em virtude da transmissão sucessória.
II- Dessa forma, deve-se considerar, para fins de cálculo do imposto, a área constante de cada uma das matrículas.
1- Consulente informa que o contribuinte herdou de seu pai um imóvel rural composto por várias matrículas e transcrições aquisitivas que contemplam pequenas glebas de terras contínuas.
2- Apresenta dúvida no tocante à base de cálculo do ITCMD "causa mortis" a ser utilizada para imóveis na situação descrita acima, tendo em vista que essa propriedade possui um único Certificado de Cadastro Rural -CCIR do INCRA, bem como constitui um único fato gerador do Imposto Territorial Rural- ITR.
3- Informa que, ao preencher a declaração do ITCMD para o recolhimento do imposto devido, considerou como base de cálculo a área total da propriedade, entretanto o tabelião, onde se pretende lavrar a escritura do inventário, está exigindo um complemento do recolhimento do imposto, tendo em vista que a base de cálculo deve ser calculada de forma independente para cada matrícula o que, na conta final, dá um valor superior ao cálculo feito pelo Consulente, pois o Instituto de Economia Agrícola -IEA possui uma tabela que atribui o valor da propriedade de acordo com o tamanho das áreas e quanto menor a propriedade, maior o valor unitário da terra.
4- O Consulente discorda da posição do tabelião, argumentando que os vários títulos aquisitivos formam uma única propriedade contínua e, portanto, deve ser enquadrado na tabela de avaliação do IEA como um único imóvel, nos mesmos moldes do cadastro do INCRA, que serve de base para o cálculo do ITR.
5- Ao final questiona se está correta a sua linha de raciocínio no sentido de se considerar a área total do bem para fins de enquadramento nas tabelas de preço do Instituto de Economia Agrícola-IEA, ou, do contrário, deve-se considerar a área constante de cada uma das matrículas.
1- Primeiramente vamos buscar a definição de imóvel rural dada pelo Estatuto da Terra, legislação diretamente ligada às atividades específicas do Incra, é importante observar que o conceito dado pelo Estatuto vale apenas "para os efeitos dessa lei".
Estatuto da Terra — Lei nº 4.504/64:
"Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - Imóvel Rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada."
2- Para o direito agrário, o imóvel rural caracteriza-se essencialmente pela formação de uma unidade de exploração econômica, ou seja, enfatiza aquilo que está diretamente ligado ao objetivo do imóvel rural que é a produtividade agropecuária. Para efetuar o cadastro de imóvel rural (CCIR), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA utiliza da definição dada pelo Estatuto da Terra e tal cadastro é utilizado pelo Estado, principalmente, para obter informações do potencial produtivo da terra, com intuito de incentivar o desenvolvimento desse setor e, se necessário, efetuar a reforma agrária, missão principal desse Instituto.
2.1 Dessa forma, para o cadastro do INCRA, não são determinantes as informações sobre titularidade, sendo comum um imóvel cadastrado ser formado por várias matrículas, parcelas de matrículas ou até mesmo por áreas com posse sem título. Por esse motivo, o Cadastro do INCRA não precisa necessariamente coincidir com a propriedade rural registrada em cartório, representada por uma única matrícula. Tanto é assim que a certificação expedida pelo INCRA não implica reconhecimento de domínio ou exatidão dos limites da área informados pelo proprietário. Tal reconhecimento é exclusivo do Oficial de Registro de Imóveis.
3- É importante lembrar que o nosso Código Civil, lei 10.406/02, condicionou a aquisição dos direitos reais ao prévio registro imobiliário:
"Art. 1.227 - Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (artigos 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código."
4- Diferentemente da legislação agrária, na lei nº 6.015/73, Lei dos Registros Públicos (LRP), a área descrita na matrícula representará sempre uma única unidade imobiliária. Para melhor compreensão vamos destacar alguns dispositivos dessa lei elencados em ordem didática:
"Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no artigo 176."
"Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado."
"Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro geral - será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no artigo 167 e não atribuídos ao Livro nº 3."
§1º - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta lei; (grifo nosso)
II - são requisitos da matrícula:
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a- se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
5- Do exposto acima, depreende-se que os conceitos de imóvel rural no âmbito do cadastro do INCRA e no de Registro de Imóveis são distintos. Para o primeiro corresponde a uma unidade econômica rural, englobando áreas registradas e áreas de posse, para o segundo, corresponde a uma propriedade imobiliária juridicamente constituída (matrícula).
6- O Imposto territorial Rural- ITR, tributo federal, faz uso das normas agrárias para delimitar seu fato gerador e base de cálculo, tendo em vista que é um tributo de caráter extrafiscal, ou seja, seu objetivo maior não é arrecadatório, mas sim garantir a função social da terra, o que coaduna com os conceitos do Estatuto da Terra, por isso considera que há apenas um fato gerador na hipótese de um imóvel com várias matrículas.
7- Diferente é o caso do ITCMD, imposto estadual, com caráter fiscal, cujo fato gerador se constitui com a transmissão, por doação ou causa mortis, do bem imóvel (no caso em questão) e tal transmissão só se consolida com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis regido por uma legislação que considera que, para cada matrícula, há um imóvel distinto.
7.1 Tanto é assim que, se houver algum erro referente aos dados do imóvel que implique redução do imposto a pagar, a responsabilidade é exclusiva do oficial de registro de imóvel, não se estendendo aos agentes do INCRA que efetuaram o cadastro da mesma propriedade e que serviu de base para a efetivação da matrícula.
8- Dessa forma, seguindo a Lei dos Registros públicos, entendemos que para cada matrícula há uma propriedade distinta e, consequentemente, um fato gerador distinto do ITCMD em virtude da transmissão sucessória. Portanto deve-se considerar, para fins de cálculo do imposto, a área constante de cada uma das matrículas.
9- Por fim, lembramos que, de acordo com o § 1º do artigo 12 c/c o parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/02, a base de cálculo do imposto, primeiramente, deve corresponder ao valor de mercado na data da abertura da sucessão e, caso o valor declarado pelo interessado seja incompatível com o valor de mercado, poderá ser adotado o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade (como é o caso do Instituto de Economia Agrícola- IEA, citado pelo Consulente) vigentes à data do fato gerador.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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