Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.995, de 27/11/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3995/2014, de 27 de Novembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Aquisição de aparelhos celulares classificados no código 8517.12.31 da NBM/SH, por meio de leilão extrajudicial.

I. As mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária que ainda não tenham sido adquiridas por consumidores finais devem, em regra, ser recebidas pelo contribuinte varejista desse Estado com o ICMS-ST já retido. Caso sejam recebidas de outro Estado da federação, sem acordo de substituição tributária, esse imposto deverá ser recolhido pelo destinatário paulista, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada no território desse Estado.

II. Os produtos que tenham sido adquiridos por consumidores finais e, por qualquer motivo, voltado ao mercado, novos ou usados, por terem iniciado um novo ciclo de comercialização, não estarão mais sujeitos às regras da substituição tributária. Isso porque a substituição tributária encerrou-se com a operação de saída do aparelho celular novo, promovida pelo estabelecimento varejista, com destino ao consumidor final.

III. No caso de aparelho celular usado, sua saída interna do estabelecimento de contribuinte paulista está sujeita às regras do regime normal de tributação, com redução de base de cálculo do imposto em 80%, aplicável às máquinas ou aparelhos usados (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), desde que atendidas as condições previstas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação", expõe que adquire "produtos arrematados de leilão extrajudicial [...] novos e usados, [...] classificados na posição 85171231 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias".

2. Relata que esses "aparelhos [são recebidos com] a nota fiscal de venda do leiloeiro, [e que emite sua] nota fiscal de entrada [...] destacando [...] o ICMS da operação própria para os aparelhos considerados usados para" que possa tomar o seu credito. E que, "na venda dos produtos usados, [utiliza] o CFOP 5102 e [destaca] o ICMS da operação própria", e o recolhe.

3. Diante do exposto, indaga se seu entendimento está correto.

Interpretação

4. Com base nas informações fornecidas no Relato e no documento anexado (Consulta ao Cenofisco), entendemos que quando a Consulente se refere à aquisição em leilão extrajudicial, não está se referindo aos leilões promovidos pelo Poder Público. Dessa forma, por não haver previsão de tratamento diferenciado na legislação do Estado de São Paulo, as vendas de produtos por meio de leilões entre particulares devem ser acobertados por documento fiscal, como uma venda normal de mercadorias.

5. Lembramos também que os produtos localizados na subposição 8517.12 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), com descrição de "telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo" (o que parece ser o caso em questão) estão sujeitos à substituição tributária, conforme previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), e com base nessas premissas, iniciamos nossa análise.

6. Esclareça-se, de início, que a Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro é documento fiscal apto para a entrada das mercadorias adquiridas em leilão, e que não há previsão de emissão de Nota Fiscal para acobertar a entrada dessas mercadorias no estoque da Consulente. Uma Nota Fiscal para acobertar a entrada de mercadoria deverá ser emitida somente nos casos previstos no artigo 136 do RICMS/2000. Logo, a Consulente não deve emitir Nota Fiscal relativa a entrada de mercadoria adquirida em leilão extrajudicial, pois a Nota Fiscal emitira pelo leiloeiro é que deve ser por ela escriturada no Livro Registro de Entradas.

7. Adicionalmente, em se tratando de mercadorias novas, é necessário entender se essas mercadorias chegaram a ser adquiridas por consumidores finais. Isso porque a chegada da mercadoria ao usuário final encerra seu ciclo de comercialização, e que a volta desse produto ao mercado corresponde a um novo ciclo de venda dessa mercadoria, sujeito a uma nova tributação.

8. As mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária que ainda não tenham sido adquiridas por consumidores finais devem, em regra, ser recebidas por contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, caso da Consulente, com o ICMS-ST já retido. Caso sejam recebidas de outro Estado da federação sem acordo de substituição tributária, esse imposto deverá ser recolhido pelo destinatário paulista, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada no território deste Estado.

9. Os produtos que tenham sido adquiridos por consumidores finais e, por qualquer motivo, voltado ao mercado, novos ou usados, por terem iniciado um novo ciclo de comercialização, não estão mais sujeitos às regras da substituição tributária. Isso porque a substituição tributária encerrou-se com a operação de saída do aparelho celular novo, promovida pelo estabelecimento varejista com destino ao consumidor final.

10. Sendo assim, as operações de saídas interna de aparelhos celulares usado de estabelecimento varejista, com destino a outro estabelecimento está sujeita a redução de base de cálculo do imposto em 80%, de acordo com o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas às condições ali previstas. A Consulente poderá aplicar a referida redução de base de cálculo na saída do aparelho celular usado de seu estabelecimento, devendo ainda observar o disposto no artigo 187 do RICMS/2000.

11. Por fim, lembramos que a Consulente deverá manter separado os estoques das mercadorias com e sem substituição tributária, de forma que permita emitir corretamente os documentos fiscais no momento da venda, com ou sem destaque do imposto (artigo 274 do RICMS/2000). Quanto ao CFOP, a Consulente deverá utilizar o código 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) para as vendas de mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação e o código 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído), se em operação de substituição tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.995, de 27/11/2014.

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