Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda fora do estabelecimento.
I. A obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento de transportadores e revendedores retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que atendidas todas as condições previstas na legislação.
1. A Consulente, cuja CNAE principal (4681-8/02) corresponde à "comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)", afirma que pretende realizar vendas fora do seu estabelecimento para "cliente incertos no momento da saída, clientes esses constítuidos em sua maioria por produtores rurais que podem eventualmente consumir nossa mercadoria, óleo diesel, com regularida um pouco diferente da regularida e previsibilidade encontradas em outros tipos de clientes".
2. Transcreve em seu relato, então, o artigo 434 do RICMS/00 e o §4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/08 que determina os procedimentos quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas operações de venda fora do estabelecimento.
3. Relata que "com base na interpretação da legislação vigente, a empresa elaborou um requerimento com data de (...), solicitando autorização para emissão de nota fiscal modelo 1 com finalidade de efetuar vendas fora do estabelecimento conforme portaria CAT 162/08, art. 7º, § 4" e que após prestar maiores esclarecimentos sobre as operações pretendidas, recebeu um Despacho da Delegacia Regional Tributária a qual submeteu seu pedido de autorização de emissão de Nota Fiscal Modelo 1 do qual destacou e transcreveu o seguinte trecho:
"5. Desta forma, a própria Portaria CAT 162/08 autoriza a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 na venda, dentro do Estado, realizada fora do estabelecimento a clientes incertos, não dependendo de autorização da repartição fiscal referida emissão, apenas sendo necessária a autorização para impressão dos documentos fiscais, a qual poderá ser deferida pelo Posto Fiscal.
6. Quanto ao pedido de autorização de emissão de Nota Fiscal Modelo 1 nos casos de saída com destinatário certo, porém, com quantidades incertas, INDEFIRO referido pleito, em razão da falta de previsão legal para emissão de Nota Fiscal Modelo 1 nesta situação."
4. A Consulente expõe seu entendimento que "com base no Despacho citado, que em situações de vendas fora do estabelecimento, a clientes incertos, dentro do Estado, bastaria solicitar autorização para impressão dos documentos fiscais. E entendeu também que em casos de saída com destinatário certo e quantidade incerta não haveria tal possibilidade".
5. Entretanto, informa que ao solicitar, por duas vezes, AIDF (Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais), teve seu pedido indeferido com a alegação: "estabelecimento obrigado a emissão de NF.e (Nota Fiscal Eletrônica)".
6. Diante do exposto, questiona:
"A empresa realmente não pode emitir nota fiscal modelo 1 para vendas fora do estabelecimento, a clientes incertos, dentro do Estado? Ou então a empresa deve insistir nessa possibilidade, pois é algo previsto na legislação tributária Paulista?"
7. Esclarecemos que o inciso II do § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, o qual estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos, dispõe que a obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento de transportadores e revendedores retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno seja NF-e.
8. A Portaria CAT-162/08, por sua vez, prevê em seu artigo 7º, § 4º, item 2, que não se aplica a obrigatoriedade de emissão de NF-e à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do RICMS/00, desde que, cumulativamente, (i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; (ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do RICMS/00; e (iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea "b".
9. Portanto, está correto o entendimento da Consulente quanto à possibilidade de emissão de Nota Fiscal modelo 1 para vendas de mercadorias realizadas pela Consulente fora do seu estabelecimento e sem destinatário certo, desde que sejam seguidas as disposições da Portaria CAT-162/08.
10. Desta forma, a Consulente deverá solicitar a AIDF diretamente no Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, conforme determina o próprio item 5 do Despacho DRT transcrito pela Consulente.
11. Com relação à realização de operações fora do estabelecimento com destinatário certo e quantidades incertas, recomendamos a leitura da Resposta à Consulta Tributária nº 455/2012, de 18/10/2012, que trata de assunto similar e se encontra disponível no site desta Secretaria de Fazenda, na seção de Legislação Tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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