Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.985, de 28/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3985/2014, de 28 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Recolhimento antecipado do imposto.

I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja determinada por margem de valor agregado, o imposto a ser recolhido por antecipação é calculado através de fórmula que determina o abatimento do valor do imposto efetivamente cobrado na operação anterior.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercado), afirma que recebe mercadoria ("molho de tomate") submetida ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, de fornecedor localizado no Estado de Goiás, e, que, de acordo com artigo 426-A do RICMS/00, está obrigada a recolher antecipadamente o imposto referente à operação própria e às subsequentes.

2. Questiona se, nessa situação, tem direito ao crédito do imposto destacado na Nota Fiscal referente à aquisição dessas mercadorias.

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Interpretação

3. Observamos que o artigo 268 do RICMS/00 determina que o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária deve ser a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à referida sistemática, e o valor do imposto devido e efetivamente cobrado pela operação própria do remetente.

4. Verifica-se, portanto, a clara sujeição das operações sujeitas à substituição tributária ao princípio da não-cumulatividade, constante do artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, pois prevê o abatimento do imposto efetivamente cobrado pela operação própria do remetente, substituto tributário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária; não poderia ser diferente, já que a substituição tributária é um instituto que possibilita a antecipação do pagamento do imposto relativo às operações subsequentes envolvendo determinadas mercadorias.

5. No mesmo sentido, o § 2º do artigo 426-A do RICMS/00, o qual trata do recolhimento antecipado do imposto, dispõe que nas operações com mercadorias cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja determinada por margem de valor agregado, o imposto a ser recolhido por antecipação é calculado através de fórmula que, de forma similar ao que dispõe o artigo 268 do RICMS/00, também determina o abatimento do valor do imposto efetivamente cobrado na operação anterior: imposto a ser recolhido por antecipação (IA) = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - imposto cobrado na operação anterior (IC).

6. Portanto, informamos que a Consulente está correta quanto ao abatimento do imposto efetivamente cobrado na operação anterior do cálculo do valor do imposto a ser recolhido antecipadamente, na aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00 quando o remetente da mercadoria não estiver obrigado a efetuar a retenção antecipada do imposto.

7. Salientamos que o § 2º do artigo 59 do RICMS/00 determina que não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

8. Por fim, informamos que resta prejudicado o questionamento presente no relato desta consulta quanto aos procedimentos específicos para preenchimento da GIA e dos blocos da EFD/ICMS/IPI, por não se tratar de dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/00), mas, sim, de questionamento de natureza técnico-operacional, referente ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

9. Para solucionar questão técnico-operacional, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, tendo em vista que compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Decreto n.º 44.566/99, analisar e orientar os contribuintes relativamente a questões de tal natureza, ou através do sistema "Fale Conosco", exclusivo do sistema de Escrituração Fiscal Digital - EFD, disponibilizado por esta Secretaria através do endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/sped.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.985, de 28/10/2014.

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