Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.973, de 28/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3973/2014, de 28 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos não derivados de petróleo.

I. Nas operações internas com fluído de freio, classificado no código 3819.00.00 da NBM/SH, e preparação anticongelante, classificada no código 3820.00.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tais produtos não estão arrolados no RICMS/2000 como sujeitos à referida sistemática.

Relato

1. A Consulente, com atividades principal e secundária classificadas, respectivamente, sob as CNAE 20.99-1/99 (fabricação de produtos químicos) e 46.81-8/05 (comércio atacadista de lubrificantes) relata que "o Convênio ICMS 110/07 autorizou os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos", já o artigo 412, III, do RICMS/2000, estipula que:

"Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo:

...

III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto."

2. Observa que "o RICMS/00 não faz alusão aos produtos lubrificantes não derivados de petróleo [...], entretanto, a Lei Paulista 6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS no Estado de SP, em seu art. 8º, inciso III, dita:

"Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados:

...

III - quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes:

...

b) o fabricante ou o importador de lubrificante ou o arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;""

3. Diante disso, "surgiu a dúvida de como proceder nas operações com os produtos não derivados de petróleo, especificamente os classificados nas posições NCM [...]:

3819.0000 fluídos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% em peso, e

3820.0000 preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento."

4. Observa que "ambas as posições NCM constam também do aludido Conv. ICMS 110/07 em sua Cláusula 1ª, inciso I letras b e c, exigindo então o pagamento do ICMS por sujeição passiva de substituição nas operações interestaduais."

5. Informa que, "atualmente, nossa empresa é importadora de lubrificantes derivados e não derivados de petróleo e aplica a sistemática de ICMS-ST nas operações internas com os aludidos produtos das NCMs especificadas."

6. Pergunta: "é devido o ICMS por sujeição passiva de substituição tributária sobre produtos não derivados de petróleo nas operações ocorridas dentro do Estado de SP?"

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Interpretação

7. Preliminarmente, lembramos que o Convênio ICMS-110/2007 autorizou os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

8. Observamos que as alíneas "b" e "c", do inciso I do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007, citadas pela Consulente, preveem a aplicação da substituição tributária aos seguintes produtos, ainda que não derivados de petróleo:

(...)

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, classificados no código 3819.00.00 da NBM/SH;

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, classificados no código 3820.00.00 da NBM/SH.

9. Feitas essas observações, esclarecemos que, no Estado de São Paulo, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento" (item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009).

10. Sendo assim, tendo em vista que a aplicação da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no RICMS/2000, e que os produtos relacionados nas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007 não se encontram arrolados no citado regulamento, não é aplicável a sistemática da substituição tributária às operações internas neste Estado de São Paulo com referidos produtos. Logo, tais operações subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

12. Por fim, caso a Consulente venha aplicando a substituição tributária nas referidas operações, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que estão vinculadas suas atividades, a fim de obter orientação para regularização da situação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.973, de 28/10/2014.

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